TJMT - 1018995-23.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
15/09/2023 15:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018995-23.2021.8.11.0003.
AUTOR: PAULO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
PAULO ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade De Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito E Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos. o requerente aduz, em síntese, ter verificado a existência de empréstimos consignados n° 898696141000000002 , n° 898065403, n° 897655440, n° 894702001, n° 890013205, n° 882811427 e n° 866188556 em seu nome, os quais afirma não reconhecer, a serem adimplidos em parcelas mensais, as quais estão sendo indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Postula ao final pela procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como condenado o requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 81648889).
Regularmente citado, o banco requerido apresentou Contestação de ID. 83097534, alegando, preliminarmente a impossibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para, no Mérito, defender a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes com a consequente inexistência de danos morais e materiais, postulando pela improcedência dos pedidos descritos na peça de ingresso, juntando documentos.
Impugnação à Contestação no ID. 92995340, na qual a parte autora refuta os argumentos contestatórios, reitera os pedidos iniciais e pugna por prova pericial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir na contenda, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 95265281). É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protelado.
A respeito do tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ensina: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (grifamos). “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (destacamos).
In casu, a análise dos documentos é satisfatório para o deslinde da questão, posto que, vislumbro que as assinaturas apostas nos contratos controvertidos (IDs. 83097540, 83097791, 83097793, 83097792) são idênticas às constantes nos documentos carreados à exordial (IDs. 62458954, 62458956), o que afasta a necessidade de prova pericial.
Corroborando o entendimento referenciado, colaciono o seguinte aresto.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, DA LEI Nº 9.099/195) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
JUNTADA DE CONTRATO.
CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao débito no valor de R$ 261,13 (duzentos e sessenta e um reais e treze centavos) e condenou em má-fé, custas e honorários advocatícios. 2.Propósito recursal para declaração de necessidade de realização de perícia e, alternativamente, pela inexistência do débito com a condenação da recorrida em danos morais e afastamento da condenação de má-fé. 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o autor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Se a parte recorrida traz aos autos contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais do recorrente e notas fiscais, evidencia-se a voluntariedade da contratação. 5.Não há que se falar em realização de perícia grafotécnica quando as assinaturas são idênticas aos documentos da recorrente e não há divergência aparente. 6.
Premissas e conjunto probatório robusto que forçam reconhecer a existência de negócio jurídico como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 7.Configura-se a má-fé quando negada a existência de relação jurídica, é apresentado diversos documentos robustos que constatam a alteração da verdade dos fatos e evidencia a relação contratual. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão de ser o valor da condenação ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Juiz Antônio Veloso Peleja Júnior Relator (TJ-MT - RI: 10076226620198110002 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2020).
Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
Sobre a Impugnação da Gratuidade da Justiça, ressalto que é ônus de quem se insurge contra a concessão, devendo comprovar que o pretendente ao benefício dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, do qual não se desincumbiu a parte requerida.
Desse modo, sem mais delongas, AFASTO a preliminar aventada.
Em face da ausência de outras questões instrumentais a se enfrentar neste processo, passo ao julgamento do mérito da lide.
Cabe frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que o autor efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do CPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento do empréstimo consignado incidente sobre seus proventos.
O requerido, por sua vez, trouxe material probatório suficiente a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, contando os contratos com a devida assinatura da parte autora (ID. 83097540, 83097791, 83097793, 83097792), idêntica à aposta em seus documentos pessoais.
Dessume-se que os pactos tratam-se de empréstimos e que o crédito oriundo das negociações foram devidamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, conforme documentos comprobatórios de ID. 83097794 e ID. 83097793, elementos que, indubitavelmente, oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
A instituição financeira ainda colaciona aos autos outros documentos de aporte probatório, tal como demonstrativo de operações (IDs. 83097795, 83097796, 83097797, 83097798, 83097799, 83097800 e 83097801), evidenciando a relação havida entre as partes.
Ademais, melhor sorte não se reserva a tentativa autoral de invalidade do ajuste firmado, sob alegação de desconhecimento da assinatura lançada, tendo em vista que a firma aposta no contrato é idêntica àquela constante na documentação carreada junto à exordial, e, outrossim, à apresentada pelo banco réu.
Nota-se, portanto, ausência de prova apta por parte da autora a desconstituir o alegado e provado pelo banco requerido, a fim de que pudesse embasar a pretensão deduzida nos autos.
Sobre a análise do tema, coleciono recentes entendimentos do E.TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – CINCO AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Preliminar rejeitada.
Comprovada a contratação do mútuo pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria da consumidora.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. (...) (TJMT 10014712920208110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) (grifamos) AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CONSUMIDOR, CONTENDO INFORMAÇÃO CLARA E DADOS PRECISOS A RESPEITO DO NEGÓCIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação válida, e a utilização de serviços exclusivos de cartão de crédito, é legítima a cobrança das prestações ajustadas. (TJ-MT - AGR: 10253236620218110003, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Portanto, improcede a pretensão para que seja declarada a inexistência do débito.
Desse modo, se é regular a contratação do empréstimo, reputam-se legítimos os descontos realizados, uma vez que age o credor apenas no exercício regular de direito, não podendo ser condenado ao pagamento da indenização, mesmo porque não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade da autora.
Ressalto que inexiste qualquer abuso da parte requerida, não evidenciado, na hipótese, fato abusivo e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08010656120188120032 MS 0801065-61.2018.8.12.0032, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). (Destacamos).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. (TJ-MT - AC: 10235962120228110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) (destacamos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiário da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:41
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2022 17:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/04/2022 15:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/03/2022 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:10
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:24
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:28
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/02/2022 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
11/02/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/02/2022 15:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/04/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
11/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 01:52
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:24
Recebidos os autos.
-
02/02/2022 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 07:41
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 07:30
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 01:17
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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