TJMT - 1030902-27.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:39
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/04/2025 02:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59
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27/03/2025 02:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de ADENIR DA SILVA - CPF: *32.***.*78-49 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos realizei consulta junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe verifiquei a existência da ação declaratória nº 1032615-37.2023.8.11.0002 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual busca a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo n. 0123427591696 celebrado com o requerido.
Já nestes autos o requerente busca a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. 0123334263036 também celebrado com a instituição financeira requerida.
Dessa forma, apesar das ações fazerem menção a contratos distintos, é possível verificar que a relação contratual que a autora alega ser inexistente é uma só, razão pela qual vislumbro a necessidade de conexão deste feito aos autos de ação ordinária supra (n. 1032615-37.2023.8.11.0002), reunindo as demandas para julgamento simultâneo, em razão da possibilidade de ocorrerem decisões conflitantes (CPC – art. 55).
Outrossim, o Código de Processo Civil traz a regra de prevenção na qual estabelece que o juízo prevento será aquele em que tenha ocorrido primeiro o registro ou a distribuição da petição inicial (CPC - art. 59).
Nesse passo, à vista de que a ação n. 1032615-37.2023.8.11.0002 proposta pela parte autora junto 2ª Vara Cível desta Comarca foi distribuída em 23/09/2023, ao passo de que esta ação foi distribuída em 12/09/2023, conforme observei em consulta ao Sistema PJE, tenho que este juízo é prevento para processar e julgar as demandas, nos termos do art. 59, do Código de Processo Civil.
Posto isso, reconheço a conexão entre este feito e o Processo n. 1032615-37.2023.8.11.0002 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e, por ser este Juízo prevento, avoco aqueles autos e determino que se oficie àquele Juízo Cível a fim de que seja solicitando o aludido processo, por ser este o Juízo competente, nos termos da fundamentação supra.
Consigne-se, como sempre, meus melhores cumprimentos.
Cumprida a determinação supra deverá a Secretaria promover a associação de ambas as demandas perante o Sistema PJE.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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