TJMT - 1000004-45.2021.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OLZAIR LEMES MARTINS em 30/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OLZAIR LEMES MARTINS em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:42
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 14:31
Juntada de Alvará
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09/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:39
Processo Desarquivado
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04/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1000004-45.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 19.855,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Restabelecimento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: OLZAIR LEMES MARTINS Endereço: Sitio Recanto das Aguas Frias, região da Baus, zona rural, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 POLO PASSIVO: Nome: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 553, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-905 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para promover o de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:50
Decorrido prazo de VANDERLEI FELICIO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA DE FIGUEIREDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:50
Decorrido prazo de OLZAIR LEMES MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Autos nº 0001838-62.2005.8.11.0020 Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada sob o rito comum por Olzair Lemes Martins em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual pleiteia o reestabelecimento do benefício assistencial, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sua causa de pedir aduz, em síntese, que está atualmente incapacitado para o exercício de atividade laboral, em decorrência dos problemas de saúde descrito como CID H 91.9.
Afirma que recebia o benefício assistencial da previdência social até 28/06/2019, data em que foi cessado por possível existência de renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
No mais, sustenta ser segurado especial, uma vez que labora no meio rural desde criança.
Laudo pericial ao id. 59568112.
Estudo social ao id. 72126907.
Citada, a autarquia demandada contestou a ação ao id. 77212628, arguindo o não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios pelo autor.
Impugnação ao laudo pericial (id. 77389741).
Impugnação à contestação (id. 80134895).
Concedida parcialmente a antecipação de tutela (id. 86666649).
Na instrução do feito foram inquiridas as testemunhas da parte autora.
Na oportunidade, a autora apresentou alegações finais remissivas, ao passo que foi declarada preclusa a manifestação da autarquia demandada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame mérito.
Busca a parte autora, por meio da presente ação, o reestabelecimento do benefício de prestação continuada ao argumento de que é portadora da CID H 91.9, bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Em detida análise dos autos, tenho que o feito comporta acolhimento em parte.
Inicialmente, dos elementos de prova produzidos nos autos, nota-se que a autora preenche os requisitos para o reestabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Com efeito, a Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203.
A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/1993 veio a regular a matéria, especificamente no artigo 20 (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011), assim ementado: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal á pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. §1º.
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados desde que vivam sob o mesmo teto. §3º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, metal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. §4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício da prestação continuada. §6º.
A concessão do benefício ficará sujeita á avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (...) §8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (...) §10º.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Desse modo, portanto, o direito ao benefício de prestação continuada - BPC pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: “a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora. 3.
In casu, não restou comprovada a situação de desamparo da família necessária à concessão do benefício assistencial” (grifamos) (TRF-4 - AC: 131785720114049999 PR 0013178-57.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013).
No caso em tela, os pressupostos contidos nos itens “a” e “b” encontram-se devidamente comprovados.
O primeiro, por meio do laudo pericial de id. 59568117, que indica ser a autor portadora de deficiência auditiva bilateral, com incapacidade total e temporária.
E, a segunda, por meio do laudo social de id. 72126907, o qual indica que a autora reside apenas com o marido de 53 anos de idade, em casa coberta com telhas Eternit, paredes de tábuas e lona, e piso de terra, estando o imóvel em péssimas condições de moradia, sem saneamento básico e com a fiação elétrica exposta. É preciso consignar que o critério matemático de renda familiar per capita inferior ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93), antes adotado para a definição do risco social, não mais traduz obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito ao benefício.
Isso porque, essa fórmula, por ser de simplicidade tamanha, não acompanhou as complexas e notórias mudanças fáticas e jurídicas verificadas no país nos últimos tempos.
Daí que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial da referida norma, sem pronúncia de nulidade, reconhecendo que o dispositivo passara por um processo de inconstitucionalização “decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado Brasileiro” (Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).
A partir dessa perspectiva, a jurisprudência passou a firmar-se no sentido de que “a percepção do benefício em espécie é devida desde que a vulnerabilidade econômica do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado a título de renda per capita, se de 1/4, 1/3 ou 1/2 do salário mínimo por indivíduo, isso porque deve ser considerada a condição pessoal de cada um e não apenas o quantum percebido pelo grupo.
Está, pois, incapacitada a pessoa que não tem condições de auto determinar-se completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com o mínimo de dignidade” (grifamos) (AC 0000464-98.2006.4.01.3702 / MA, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.435 de 21/01/2016).
No caso dos autos, os elementos probatórios evidenciam, de forma inconteste, a vulnerabilidade econômica e social da requerente, que sobrevive em condições precárias de moradia.
Outrossim, no que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, cabe destacar que inexiste previsão legal de que esse benefício possa decorrer de conversão do BPC, como postulado na inicial.
Inobstante estarem compreendidos na seguridade social, trata-se de benefícios com requisitos próprios que não guardam relação entre si, notadamente porque um é previdenciário e o outro é assistencial.
Ademais disso, a legislação é expressa ao vedar a percepção cumulativa do BPC com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, "salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (art. 20, § 4º, LOAS).
Nada obstante, nada impede que o beneficiário do BPC venha a atender aos requisitos de algum benefício previdenciário, caso em que poderá ser concedido este último, o que não significa dizer que este resultou de conversão daquele.
Nessa perspectiva, tem-se que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o prazo de carência, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição”.
O prazo de carência do benefício é de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos referidos pelo art. 26, II, da mesma lei, quando não é exigido o cumprimento de carência para pleitear o benefício.
Por meio da interpretação sistemática dessas normas e de outros dispositivos do mesmo diploma, a jurisprudência firmou o seguinte entendimento quanto aos requisitos para a concessão de tais benefícios: “Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.” [AC 0038483-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.480 de 27/11/2015].
Tratando-se de auxílio doença ou mesmo de aposentadoria por invalidez fundado da qualidade de segurado especial do requerente, tem-se que é necessária a demonstração do labor rural no período de carência aplicável a tais benefícios, qual seja, nos 12 (doze) meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/1991) anteriores ao pedido administrativo, devendo o início de prova material ser contemporâneo a esse período, na forma da Súmula nº 34 da TNU.
No presente caso, observa-se que a autora juntou como prova material comprovantes de endereço, bem como fichas médicas com endereço em zona rural.
Ainda, foi realizada visita pela equipe multidisciplinar do juízo no endereço da autora, situado na zona rural.
Além disso, as testemunhas Florentina de Jesus Gomes e Rosalina Elias de Araújo quando inquiridas em juízo, afirmaram conhecer a autora por período superior ao da carência do benefício, sempre residindo e zona rural.
De outro lado, como já mencionado alhures, foi constatada na perícia realizada nos autos, id. 59568117, que indica ser a autor portadora de deficiência auditiva bilateral, com incapacidade total e temporária.
Considerando essas condições, entendo não estarem preenchidos os requisitos da aposentaria por invalidez, a qual imprescinde de comprovação da invalidez permanente.
Logo, é improcedente o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, é certo que o STJ pacificou o entendimento de que “O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido.
Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido.
Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita”. (AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
Na espécie vertente, a autora atende aos requisitos do auxílio-doença, já que evidenciadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade total e temporária.
No entanto, por não se cumulável com o BPC, cujo valor é superior, tenho por bem condenar o réu a conceder à requerente apenas o benefício assistencial.
Por fim, registro que o caso é de total - e não parcial - procedência da pretensão, dado que os pedidos da inicial são alternativos, com o acolhimento de um deles nesta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido (i) ao reestabelecimento à parte autora do benefício de prestação continuada - BPC, com efeitos desde a data da cessação indevida do BPC, em 06/2019.
Sobre os valores retroativos deverão incidir: a) correção monetária, pelo IPCA (RE 870947/SE); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas a ressarcir, pois a parte autora atua sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (pois é certo que o valor da vantagem econômica da parte autora não é superior a duzentos salários mínimos) e da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, NCPC).
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista à parte autora para promover o de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo, AO ARQUIVO, com as anotações necessárias, sem prejuízo de desarquivamento, a pedido da parte.
Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal Regional Federal da 1° Região, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
28/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 13:00 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA.
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20/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 03:15
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1000004-45.2021.8.11.0020.
Vistos, etc.
Considerando que este magistrado estará de licença médica na data da audiência designada nestes autos, REDESIGNO a solenidade para o dia 21 de setembro de 2022, às 13:00 horas (fuso horário de Cuiabá/MT).
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE, expedindo-se o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
12/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:33
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2022 13:00 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA.
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07/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 13:00 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA.
-
03/06/2022 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2022 17:46
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 14/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:12
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 16:29
Juntada de Juntada de Laudo
-
16/03/2021 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/01/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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