TJMT - 1003969-19.2022.8.11.0045
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 02:13
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 02:12
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO LAZZARI em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVAN RIBEIRO LAZZARI, em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
Com inicial vieram os documentos.
Ao id. 89468745 foi determinada a intimação do autor para que corrigisse o valor atribuído à causa, tendo se manifestado ao id. 90586592.
Posteriormente, determinou-se a intimação do autor para que juntasse documentos que comprovem sua hipossuficiência, ou acostasse o comprovante de pagamento das custas (id. 114381939).
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 117224163), o autor se manifestou ao id. 118653200, pleiteando a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da desistência da ação pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e sem maiores delongas, homologo a desistência da presente ação e, por consequência julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, e ainda, após o trânsito em julgado, determino arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
02/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 09:32
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 Processo: 1003969-19.2022.8.11.0045.
Vistos etc.
O pronunciamento anterior determinou, além de outra medida, o complemento da inicial para juntada de documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada e, assim, subsidiar o pedido de concessão de assistência jurídica apresentado pelo autor (id. 114381939).
A parte apresentou a emenda e complemento de id. 116695479.
Pois bem.
O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
O autor não instruiu seu pedido com qualquer documento que indicasse suas condições financeira ou econômica, razão pela qual o juízo oportunizou a juntada de outros documentos para embasar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que a parte optou por apresentar emenda e complemento referente a outras questões, deixando de trazer qualquer documento referente à insuficiência de recursos aduzida e, assim, desafiando o indeferimento do requerimento.
Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Por outro lado, observo que o requerente pretende a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, revisar o negócio jurídico, contudo não instruiu o processo com o contrato objeto da ação, documento necessário para exame do mérito e que, portanto, é indispensável à propositura da ação, devendo acompanhar a exordial (artigo 321 do CPC).
Além disso, observo que a parte apresentou o pedido de revisão (segunda parte do pedido “b”) e de repetição de indébito (pedido “e”) de forma indeterminada, deixando de quantificá-los, ou seja, indicar as taxas de juros que pretende ver aplicadas e o valor que pretende ver condenado o réu ao pagamento, contrariando, assim, ao que determina o artigo 324 do CPC.
Aliás, tornados determinados os pedidos, a parte deverá, se for o caso, corrigir novamente o valor da causa, pois este deve corresponder à soma dos requerimentos (artigo 292, inciso VI, do CPC.
Desta forma, intime-se o requerente para emendar e complementar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando o contrato objeto da ação, tornando determinados os pedidos “b” (segunda parte) e “e” de sua pretensão e, se for o caso, corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, bem como juntando a guia e comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
09/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a IVAN RIBEIRO LAZZARI - CPF: *40.***.*57-96 (AUTOR(A)).
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08/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 02:27
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO LAZZARI em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:41
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O despacho de id. 89468745 determinou a intimação do requerente para que emendasse a inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, em consonância com proveito econômico pretendido.
Além do mais, a parte autora, ao argumento de não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso, pleiteou a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se o autor para que cumpra o determinando anteriormente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, em igual prazo, o autor deverá completar a inicial, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no § 2º, do art. 99, do CPC, ou anexar o comprovante de pagamento das custas de ingresso em conformidade com o valor a ser atribuído à causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá - MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003969-19.2022.8.11.0045 AUTOR(A): IVAN RIBEIRO LAZZARI REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
I.
Nos ditames da Portaria TJMT/CGJ n. 116 de 22 de agosto de 2022, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), por versar sobre "operação de crédito consignado".
II.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial adote as providências para inclusão do assunto "11806 - Empréstimo Consignado" na relação de assuntos cadastrados, a teor do § 1°, do art. 1°, da Portaria n. 116, anexo.
III. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 10:30
Decisão interlocutória
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11/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:04
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do Processo: 1003969-19.2022.8.11.0045 AUTOR(A): IVAN RIBEIRO LAZZARI REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Verifica-se que a parte autora deu à causa o valor da causa o valor de R$ 1.000,00, no entanto, pretende o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e indenização no montante correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
Logo, resta claro que o valor atribuído à causa não está em consonância com o proveito econômico pretendido.
Afinal, a pretensão econômica da parte autora deverá corresponder à somatória dos pedidos, exatamente como dispõe o artigo 292, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, via advogado constituído, para corrigir o valor atribuído a causa, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Certificado o decurso do prazo, à conclusão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde, 8 de julho de 2022.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
08/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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