TJMT - 1008475-28.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 16:24
Devolvidos os autos
-
01/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59
-
25/08/2025 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
11/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:04
Devolvidos os autos
-
29/07/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
30/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59
-
22/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA SOUZA AIRES em 14/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA SOUZA AIRES em 24/04/2024 23:59
-
03/04/2024 02:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
26/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1008475-28.2023.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo legal, impugnar a contestação.
Primavera do Leste/MT, 21 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
21/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA SOUZA AIRES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
1008475-28.2023.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de citar a parte requerida para responder à ação, caso queira.
Ato contínuo, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial.
Primavera do Leste, 11 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 19:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:33
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA SOUZA AIRES em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:15
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA SOUZA AIRES em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes acerca da designação da perícia para o dia 10/11/2023, às 12h20, que realizar-se-á no Tezla Hotel (Rua Olivério Porta, 910, Centro Leste - Primavera do Leste/MT). -
10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 06:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1008475-28.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: CARLA GABRIELA SOUZA AIRES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em tutela de urgência e de tutela de evidência.
Nestes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do CPC, que prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e plausibilidade do direito substancial invocado não restaram demonstradas de forma incontroversa, uma vez que, embora haja início de prova material, não há prova cabal do direito ao recebimento do benefício pleiteado liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio a médica Dra.
Cristina Teodoro de Melo Mendo, CRM 2999/MT, para a realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Ressalto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta do perito.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
25/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:10
Nomeado perito
-
25/09/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA GABRIELA SOUZA AIRES - CPF: *16.***.*71-97 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:29
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1008475-28.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: CARLA GABRIELA SOUZA AIRES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Inicialmente, verifico que a parte autora não comprovou residir nesta comarca, tampouco demonstrou sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte requerente para, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo: a) comprovar o domicílio em alguma das cidades desta comarca, nos termos da Constituição Federal; b) comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais lhes importará em prejuízo próprio e de sua família, considerando que a Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
15/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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