TJMT - 1001038-05.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:07
Devolvidos os autos
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18/09/2024 19:07
Processo Reativado
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18/09/2024 19:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/09/2024 19:07
Juntada de acórdão
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18/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:07
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 19:07
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 19:07
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/06/2024 01:37
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:56
Juntada de Ofício
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de KELORYN BRANDAO CZECHOWSKI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1001038-05.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): KELORYN BRANDAO CZECHOWSKI REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por KELORYN BRANDÃO CZECHOWSKI em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, já qualificados na inicial.
Na inicial, a parte autora alegou, em resumo que firmou um contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento do veículo Lifan X60 1.8, placa QCT0136, no valor de R$60.686,40 (sessenta mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$1.495,91 (um mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).
Afirmou que o valor do contrato é onerosamente excessivo, em decorrência dos seguintes encargos, tarifas e taxas supostamente abusivos: juros remuneratórios acima de 12% ao ano; capitalização; tarifa de avalição do bem; tarifa de registro de contrato e seguro prestamista.
Em sede de tutela antecipada, requereu a autorização para depósito dos valores incontroversos referentes às parcelas do contrato.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar nulas as cláusulas B.6, B.9, D.2 do contrato e recalcular o débito sob o prisma de incidência de juros simples (até 12% ao ano) ou sem capitalização.
Ainda, requereu a devolução, em dobro, dos valores cobrados excessivamente, bem como o decote das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato e o seguro prestamista.
Os benefícios da gratuidade foram concedidos e foi postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação da contestação, conforme ID 123535044.
A parte requerida apresentou a contestação ao ID 126317616 e arguiu preliminar e impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, alegou, em síntese, que a demanda é predatória e os encargos, tarifas e taxas previstos no contrato são legais e equilibrados.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento da preliminar para revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
A parte autora impugnou a contestação ao ID 131617225.
Após, o processo veio concluso. É o relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que a própria contratação de um empréstimo bancário para compra de um veículo, no valor aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), é um indício de que a parte autora não é hipossuficiente.
Pela análise dos documentos juntados pela parte atora (ID 123013666, 123013667 e 123013669), verifico que a parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, embora, haja indícios da incompatibilidade entre o valor da parcela do contrato de financiamento e os ganhos auferidos pela parte autora.
Ademais, incumbia à parte requerida apresentar elementos que consubstanciam a revogação do benéfico, o que ela não fez, razão pela qual REJEITO a preliminar.
DEMANDA PREDATÓRIA Por demanda predatória se entende as ações massivas e padronizadas, ajuizadas pelo mesmo procurador ou escritório de advocacia, com o intuito de se obter a condenação das instituições financeiras ao pagamento de verbas de sucumbência.
Em casos mais graves, as partes sequer entendem o que foi requerido na via judicial ou tampouco tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas ações no nome dela fundadas no mesmo contrato, com o intuito obscuro de obter honorários de sucumbência.
No caso das ações revisionais, se torna ainda mais grave o ajuizamento deste tipo de demanda.
Isso porque a maioria das teses levantadas já estão pacificadas pelos Tribunais Superiores há anos e os procuradores insistem no ajuizamento das ações com fundamento nas mesmas teses já batidas.
Essas demandas abarrotam o judiciário - que já é inflado pela própria escassez da mão de obra e recursos - e viola a ética e o dever de cooperação entre as partes, além de atrasar as demandas que realmente tem fundamento.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 290 C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/15 - DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS QUE RECLAMA A PROVIDÊNCIA - PESSOA IDOSA - INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a especificidade dos autos - autor idoso -, reclama a exigência da regularização da Procuração, inclusive por ter sido outorgada em data muito anterior ao ajuizamento da demanda, deve a determinação ser cumprida, pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, máxime quando oportunizado na instância singular a regularização do vício antes da prolação da sentença terminativa.
Muito mais justificada a determinação quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e nas indenizações por danos morais, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, violando a ética e o dever de cooperação entre as partes, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Nesse sentido, constata-se que o patrono constituído nestes ajuizou 10 (dez) ações em nome do autor.- (N.U 1025913-60.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) Portanto, é dever do magistrado combater a prática de demandas predatórias, pautado no dever de probidade e ética.
No caso dos autos, embora as teses levantadas versem sobre questões sedimentadas pelos Tribunais Superiores, não há multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora.
Entretanto, em atenção ao tema, reputo pertinente a expedição de ofício ao NUMOPEDE para acompanhamento da demanda e providências pertinentes.
Por ora, deixo de determinar a expedição de ofício para a OAB e intimação da parte autora, resguardado o direito futuro, na hipótese de indícios mais robustos de demanda predatória.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último na hipótese de se tratar de tutela provisória de urgência cautelar – artigo 300 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora requereu a autorização para depósito das parcelas incontroversas, entretanto, apresentou extrato de pagamentos (ID 123013672) em que consta a quitação de todas as parcelas.
Assim, o pedido de tutela antecipada é contraditório e não tem fundamento, motivo pelo qual INDEFIRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica indistintamente, vez que devem ser demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para deferimento.
A hipossuficiência se refere à dificuldade da produção da prova por parte do consumidor e a verossimilhança, por sua vez, se relaciona à aparência da verdade, consistente em um mínimo de comprovação dos fatos alegados.
Além disso, a inversão mencionada se opera ope iudicis, ou seja, por meio de pronunciamento judicial.
No caso dos autos, a parte autora alega onerosidade excessiva em decorrência dos encargos, tarifas e taxas previstos no contrato, o que não demanda inversão do ônus da prova por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Assim, à distribuição do ônus da prova deve seguir àquela prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, não sendo hipótese de inversão do ônus da prova.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
PROVAS Cumpre mencionar que o magistrado é o destinatário final das provas e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a dilação probatória não se faz necessária.
Ademais, sem a delimitação da abusividade ou não das cláusulas a perícia resta inútil ao processo.
Isso porque primeiro devem ser estabelecidos os parâmetros de eventual cálculo do débito, ou seja, quais encargos devem incidir, o que depende da análise legal.
Portanto, desnecessária a dilação probatória, pelo que encerro a instrução processual.
PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária; 2) INDEFIRO a inversão do ônus da prova; 3)EXPEÇA-SE ofício ao NUMOPEDE para acompanhamento da presente demanda, em atenção aos indícios de se tratar de demanda predatória; 4) Dou o processo por saneado e faculto às partes o prazo de cinco dias para requerer esclarecimentos; 5)Encerro a instrução processual.
Caso as partes não requeiram esclarecimentos, venha o processo concluso para julgamento.
CUMPRA-SE.
Matupá/MT, 10 de janeiro de 2024.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito -
19/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001038-05.2023.8.11.0111 INTIMAÇÃO do advogado da parte autora/exequente, para no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, acostada nestes autos.
Matupá/MT, 18 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) REGINA MATOS DAVI Gestor(a) Administrativa 3 -
18/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 10:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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