TJMT - 1028291-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:25
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:18
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:14
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:08
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 04:00
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ROMILDO BENTO DE MELO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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29/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028291-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROMILDO BENTO DE MELO REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, OI S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS proposta por ROMILDO BENTO DE MELO, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, OI S/A e BANCO BRADESCO S/A. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 1.2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO UNILATERAL A Ré BANCO BRADESCO S/A e a OI S/A alegam que não há qualquer prova de que o débito objeto da lide encontra-se negativado no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, vez que a parte Autora não juntou nenhum extrato que comprovasse tais alegações.
Razão pela qual pugna pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, não há que se acolher a preliminar suscitada, uma vez que todos os documentos necessários para a apreciação e julgamento do processo forma colacionados.
Ademais, é possível definir, da análise da narrativa trazida com a inicial, a situação fática a justificar a pretensão vindicada pela parte autora. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da decisão de Id. nº 92096813 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Passo ao exame do mérito. 3- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese o autor alega que vem recebendo ligações de empresas de cobrança referente à pendência em seu nome, diante de tal informação realizou consulta onde confirmou que não havia restrição em seu CPF.
A autora informa ainda que baixou o aplicativo denominado SERASA CONSUMIDOR, tendo nele encontrando um tópico chamado de oferta, local em que encontrou 15 dívidas mencionadas como CONTAS ATRASADAS, como credoras as requeridas.
Alega que os apontamentos encontram-se registrados no SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, o que ofende o disposto no art.43 do CDC.
Diante do exposto requer que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como a condenação das requeridas em danos morais.
Em sede de contestação a requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A informa que o nome da autora não foi negativado em qualquer época.
Informa ainda que o débito cobrado foi o fornecido pelo BANCO LOSANGO, em decorrência do cartão de crédito, contudo, a autora não pagou integralmente sendo gerado o montante cobrado.
Ou seja, alega que a dívida existe.
A requerida BANCO BRADESCO S/A, sustenta que a dívida em questão com o banco réu é referente a um limite de crédito que o Autor possui junto ao Réu.
Esclarece que o Autor foi titular da conta corrente AG: 1462 - C/C: 0029368, com limite de cheque especial, no valor de R$ 400,00 celebrado em 06/04/2009 com cancelamento em 30/07/2010.
Sustenta que agiu no exercício regular de direito do credor.
Já a Reclamada OI S/A alega que a parte autora contratou a linha (65) 36658347 + OI TV, que permaneceu ativa na base da oi no período de 15/01/2010 a 16/01/2017.
Todas as requeridas esclarecem que não se trata de negativação indevida, apenas de débitos em abertos disponíveis para negociação entre a parte e o aplicativo Serasa limpa nome.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos da autora.
Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação o autor permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, vejo que a parte Autora não nega a origem dos débitos, questionando tão somente a inclusão no SERASA CONSUMIDOR (CONTAS ATRASADAS), após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Ora, a dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais, ou seja, aquela que não provê o credor de meios jurídicos de constranger o devedor ao seu cumprimento.
Entretanto, mesmo prescrita a dívida, a obrigação ainda persiste.
Ademais, não obstante estar prescrito o direito de pretensão de ação, a obrigação não deixou de existir, o credor continua tendo o direito de receber a prestação ajustada.
A prescrição não faz desaparecer a obrigação, ela apenas retira do credor a possibilidade de exigir a prestação devida de forma coativa, com a liberação da força pública estatal.
Com a prescrição, o débito não desaparece, apenas se altera a forma como ele pode ser cobrado.
Permanece a possibilidade de o credor reclamar pagamento sem, entretanto, usar os meios de coação estatal ou de negativação, sendo, entretanto, lícito adotar quaisquer outros meios amigáveis de cobrança.
A obrigação que era até então completa, pois era dotada de responsabilidade, passa a ser considerada uma obrigação incompleta ou degenerada, por lhe faltar a exigibilidade, passando a ser considerada obrigação natural – obrigação imperfeita – uma relação obrigacional desprovida de ação.
Por oportuno, trago valiosa lição dos preclaros doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância.
A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente.
Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita.
O direito subjetivo, portanto, se mantém.
Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial.
Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. [...] O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial.
Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida” (Curso de direito civil: parte geral e LINDB/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15ª ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 736.) Com efeito, “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020) Logo, “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. [...] 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) [...] (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020) Cabe ainda destacar o reconhecimento e lamento do saudoso mestre Washington de Barros Monteiro, lembrado por Silvio S.
Venosa: “Numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer, substituída pelo espírito da moratória e pela esperança da revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as dívidas e em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um ingênuo, que não tem direito a nada; em que as leis se enchem de piedade pelos devedores e em que as vias judiciárias se mostram imprescindíveis como injunção ao devedor civil, aparece como verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de pagamento voluntário, apesar de desprovida de ação” (VENOSA, Silvio - Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos 7a. ed.
São Paulo: Atlas, 2007 - p. 34).
Sendo assim, forçoso reconhecer ser lícito cobrar débito prescrito, pelas vias ditas administrativas ou amigáveis – como é o caso do “Serasa Limpa Nome”, pois como obrigação natural que é, contém em si uma relação creditória.
Neste aspecto, a inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação do débito, oferecendo descontos aos consumidores, bem como é de acesso exclusivo destes, mediante uso de senha pessoal, cujas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que a ocorrência da prescrição não impede o credor de receber o seu crédito e nem de exercer os meios administrativos.
Todavia, tal ato não pode impedir ou dificultar que o devedor consiga comprar a prazo e nem concluir outro tipo de operação. 2.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1044525-35.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). (N.U 1003094-12.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) Dessa forma, “A cobrança extrajudicial do consumidor de dívida prescrita por meio do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.” (N.U 1004675-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) Destarte, tendo em conta que o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial, inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, não havendo que se falar em na retirada do apontamento no site denominado “Serasa Limpa Nome” ou mesmo impedir que o credor se utilize das vias não judiciais para tentar receber o seu crédito.
Nesta senda, vejo que razão não assiste ao autor com relação aos danos morais.
Isto porque, não restou comprovado qualquer abalo ou situação de constrangimento ou descaso a ensejar a indenização.
Isso porque, inexiste no caderno processual a comprovação de que teve seu nome efetivamente negativado.
Portanto, a improcedencia dos pedidos é a medida que se impõe. 4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO De outra banda, quanto ao pleito contraposto apresentado pela reclamada OI S.A, não merece ser acolhido, em razão da ocorrência da prescrição, já que o débito em questão é decorrente de consumo datado de 16/01/2017, período final ao contrato entre as partes.
Ou seja, a ocorrência do fato se deu na data de 16/01/2017 e o pedido contraposto foi apresentado nos autos em 22/09/2022, o que alcança o prazo prescricional de 5 anos. 5 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Ré OI S.A; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 14:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 18:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 18:10
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2022 14:45
Recebidos os autos.
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16/09/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028291-41.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROMILDO BENTO DE MELO POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 19/09/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 03 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjODljYzgtZDAwNi00ZTZmLTg5MGUtNTYwZTg4YWEwNTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 13/07/2022 14:37:44 -
13/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/06/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/06/2022 13:21
Recebimento do CEJUSC.
-
27/06/2022 13:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/06/2022 12:52
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/06/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 09:23
Decorrido prazo de ROMILDO BENTO DE MELO em 10/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 23:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 19:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:13
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:03
Audiência Conciliação juizado designada para 27/06/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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