TJMT - 1031131-81.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:31
Devolvidos os autos
-
22/07/2024 13:31
Processo Reativado
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
22/07/2024 13:31
Juntada de acórdão
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
22/07/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
22/07/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2024 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 02:40
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:40
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROZALINA MARCIANA DE MORAIS - CPF: *19.***.*95-78 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 06:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031131-81.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora aderiu a cartão de crédito da empresa reclamada, todavia, no ano de 2018, o cartão foi furtado.
Alega ter feito um boletim de ocorrência, e que notou uma compra a qual não autorizou, no valor de R$ 9.966,88 (nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em 24 parcelas de R$ 453,04 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Aduz que foi se informar sobre o ocorrido, todavia a empresa ré, de má-fé, lhe passou um termo de confissão de dívida, assim, o documento foi assinado, entretanto não concorda com o seu teor, notadamente porque é analfabeta e mal sabe assinar o nome.
Em razão de tais fatos, pleiteou tutela de urgência para exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito, e, no mérito a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a condenação da reclamada à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem assim, ao pagamento dos danos morais que entende devidos.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a autora esta alterando a verdade, pois contratou linha de crédito via “Cartão Havan” na filial Rondonópolis/MT, assinou contrato, apresentou documentos pessoais, inclusive RG com sua assinatura.
Alega que a parte autora realizou outras renegociações de dívida, todas assinadas, e está inadimplente relativamente às parcelas de dezembro de 2019 a agosto de 2021.
Alega que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema com dados da parte autora, documentos pessoais – mais recentes do que os apresentados na exordial -, proposta de cartão de crédito, contrato de adesão de crédito, contrato de seguro e 04 termos de confissão de dívida, todos estes documentos assinados.
Em análise ao acervo documental apresentado pela reclamada, o qual foi genericamente impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provado o vínculo comercial existente entre as partes, e, por consequência, são verdadeiros os débitos ora questionados. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, documentos comerciais assinados, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido é entendimento da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
Saliento que o documento pessoal apresentado pela reclamada em sua defesa não registra que a autora não é alfabetizada, e os documentos apresentados pela ré, muitos deles reconhecidos na exordial, estão todos assinados.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, deve ser revogada a decisão de tutela de urgência de Id 131626345.
Quanto aos pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de débito, de condenação ao pagamento de valores em dobro, além da condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, no caso dos autos, reputo que a autora deliberadamente afirmou em Juízo fatos que sabia não ser verdadeiros, pois há comprovação cabal da contratação dos serviços que originaram o débito questionado.
Entendo, portanto, que incorreu no comportamento do inciso II, do art. 80 do Código de Processo Civil, e aplico-lhe a multa por litigância de má-fé, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência de Id 131626345, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, e para: a) CONDENAR a autora à multa por litigância de má-fé, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) Custas processuais a cargo da autora, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
31/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2023 11:04
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2023 03:26
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:26
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 08:36
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:36
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:31
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031131-81.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa ter sido surpreendida com duas negativações de seu nome feitas pela requerida junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo uma no valor de R$3.815,92, e a outra no valor de R$3.893,73, a qual a parte autora alega desconhecer.
A parte autora informa que é analfabeta, e que no ano de 2018 teve sua residência invadida e furtada, ao passo que notou que alguns de seus pertences desapareceram, sendo um deles, o cartão de crédito que detinha junto a requerida, que segundo consta da inicial, a requerente sempre o carregava junto ao cartão um papel com o número da senha do referido cartão.
A requerente informa que após este período passou a notar compras em seu cartão, e que tentou dirimir a questão com a Requerida junto ao PROCON, porém não obteve êxito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada, bem como pelo Registro de Boletim de Ocorrência, e pelo procedimento realizado junto ao PROCON.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos as empresas reclamadas, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que as requeridas providenciem no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos débitos objeto desta ação, quais sejam no valor de R$3.815,92, n° de contrato 11341281, e a outra no valor de R$3.893,73, de contrato n° 002003-001-21623, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031131-81.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 21.603,38 ESPÉCIE: [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROZALINA MARCIANA DE MORAIS Endereço: Rua Seis, lote 13, quadra 20, Jardim Residencial Mathias Neves, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78716-458 POLO PASSIVO: Nome: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: ANTONIO HEIL, 200, - DO KM 28,000 AO FIM, CENTRO, BRUSQUE - SC - CEP: 88353-100 Nome: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA DA FEB, 2000, (LOT PTE NOVA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-030 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 12/12/2023 Hora: 11:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 21 de setembro de 2023 -
21/09/2023 05:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 05:59
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 05:59
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 05:59
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/09/2023 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031133-51.2023.8.11.0003
Rodolfo dos Santos Jaquinta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 06:20
Processo nº 1002899-27.2023.8.11.0046
Almiro Pedro Barbosa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 12:21
Processo nº 0000465-66.2010.8.11.0037
Estado de Mato Grosso
Agripino Alves de Almeida - ME
Advogado: Suzimaria Maria de Souza Artuzi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 09:09
Processo nº 0000465-66.2010.8.11.0037
Estado de Mato Grosso
Agripino Alves de Almeida - ME
Advogado: Suzimaria Maria de Souza Artuzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2010 00:00
Processo nº 1034027-80.2023.8.11.0041
Marta Marcia de Carvalho Lima
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 09:13