TJMT - 1031956-28.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:22
Devolvidos os autos
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25/03/2024 16:22
Processo Reativado
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25/03/2024 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/03/2024 16:22
Juntada de acórdão
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25/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/03/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031956-28.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEODNEI IVANILDO DE ARRUDA BARROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
01/12/2023 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1031956-28.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CLEODNEI IVANILDO DE ARRUDA BARROS RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que não possui débitos com a reclamada, bem como negou a existência de relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou a existência de vínculo entre as partes, haja vista que o autor detém a titularidade da UC nº 2960061.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento de uma fatura de energia, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto a concessionária de energia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade de um determinado apontamento atrelado ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
No caso, embora tenha sustentado que o reclamante figura como responsável pela UC nº 2960061, consigno que a reclamada não anexou à sua defesa nenhum instrumento de contratação assinado, tampouco eventual arquivo de áudio, o que, com o devido respeito, compromete a exigibilidade do débito que ensejou a propositura da lide e, conseguintemente, faz emergir a ilegitimidade da anotação inserida em face do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA.
Ademais, consigno que a “Ordem de Serviço” colacionada ao corpo da defesa não possui qualquer assinatura do requerente, o que, com o devido respeito, compromete a idoneidade probatória do documento.
Por oportuno, assinalo que o “Histórico de Contas” apresentado na contestação não passa de uma réplica de tela sistêmica e, por ser uma prova de cunho unilateral sem possibilidade de contraditório, também é insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica.
O juízo não pode olvidar que, consoante informações extraídas do documento supra, sequer existem registros de pagamentos, o que, apenas corrobora o entendimento de que o requerente foi vítima de uma contratação fraudulenta.
Pelo exposto, consigno que a requerida não desincumbiu do seu ônus probatório, pois competia à mesma provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DE CONSUMO – DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM VALOR PROBATÓRIO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – FIXAÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
A tese de defesa baseada em documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório (telas sistêmicas e faturas de consumo), não tem o condão de evidenciar a contratação de forma a legitimar a cobrança.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido e basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. (...).
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT 10034269620208110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).”.
Sendo assim, o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, representada pelo valor de R$ 313,08 (trezentos e treze reais e oito centavos), que figura em nome do reclamante é medida a ser abraçada.
Não obstante o reprovável ato ilícito praticado pela reclamada, ainda assim entendo que inexistem danos morais a serem indenizados.
Conforme pode ser visualizado no comprovante anexo à exordial (Id. 129410784), o referido documento não prestou a esclarecer a data da inclusão do apontamento debatido nos autos, tampouco as datas referentes às anotações adicionais efetuadas pelo “Banco Santander”.
Saliento, no entanto, que segundo informações extraídas dos comprovantes de restrição colacionados ao corpo da defesa, restou esclarecido que a anotação do Santander referente ao débito de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) é preexistente àquela que está sendo discutida nos autos.
A fim de facilitar a visualização do alegado, seguem abaixo pequenos trechos dos documentos colacionados ao corpo da defesa: Preconiza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ”.
Portanto, nos termos do dispositivo acima citado, o fato de existir uma anotação preexistente em face do reclamante fulmina o reconhecimento do dano moral que o mesmo aduziu ter sofrido, motivo pelo qual, reitero que o pleito indenizatório não comporta acolhimento.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REFORMA PARCIAL – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – DANO MORAL AFASTADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE E PROVIDO.
Deve ser excluído o nome da Recorrida dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral ante a aplicação da Súmula 385 do STJ. (TJ-MT 10149106020228110002 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 12/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/12/2022).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da dívida representada pelo valor de R$ 313,08 (trezentos e treze reais e oito centavos). 2) Determinar que a reclamada providencie o cancelamento da anotação restritiva correspondente ao débito supra no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data. 3) Julgar improcedente o pedido indenizatório de dano moral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
24/10/2023 16:50
Juntada de
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23/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:49
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:26
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031956-28.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEODNEI IVANILDO DE ARRUDA BARROS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 24/10/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 13:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/10/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031956-28.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.313,08 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEODNEI IVANILDO DE ARRUDA BARROS Endereço: Rua João Vicente de Barros, s/n, (LOT C SUL), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78170-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
19/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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