TJMT - 1001837-54.2023.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 04:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001837-54.2023.8.11.0012.
REPRESENTANTE: ROBSON PRUDENTE DE SOUZA REPRESENTANTE: LEISSON NUNES DA COSTA
Vistos. 1.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas processuais de ingresso da ação, determino o cancelamento da distribuição e a consequente remessa do feito à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 2.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que não houve o recebimento da petição inicial. 3.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
27/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 18:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/02/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBSON PRUDENTE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo: 1001837-54.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ROBSON PRUDENTE DE SOUZA REQUERIDO: LEISSON NUNES DA COSTA Vistos 1.
Retifique-se o valor da causa para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), após, intime-se a parte autora para recolher as custas e taxa judiciárias, sob pena de CANCELAMENTO e baixa na distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e art. 234 da CNGC. 2.
Retifique-se a classe judicial, vez que não se trata de ação de jurisdição voluntária. 3. Às providências.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
11/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 09:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 07:12
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 08:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001837-54.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ROBSON PRUDENTE DE SOUZA REQUERIDO: LEISSON NUNES DA COSTA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Anulação de Aval C/C Obrigação de Fazer ajuizada por ROBSON PRUDENTE DE SOUZA, em face de LEISSON NUNES DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pois bem.
Inicialmente, é de elementar conhecimento que, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, para que as partes sejam beneficiadas com a gratuidade da justiça, é necessário que se acoste nos autos comprovante de renda ou declaração, de próprio punho ou por representantes com poderes específicos, de que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, nota-se que o autor sequer apresentou declaração de hipossuficiência ou qualquer documento que comprove sua situação financeira, não havendo indícios, pois, da alegada miserabilidade.
Assim sendo é imprescindível que o autor traga aos autos documentos que atestem sua situação de hipossuficiência, tais como Declaração de Imposto de Renda e/ou Holerite, de forma a demonstrar que o pagamento das custas judiciais poderá, de fato, comprometer o seu sustento.
Não obstante, analisando os autos, denota-se que o requerente atribuir o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) à causa, o que está em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, o que implica em possíveis danos ao Erário, impondo-se a emenda da exordial, para adequação nos termos do art. 292 do CPC.
O art. 292, do CPC, dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Portanto, o valor atribuído a causa, de acordo com a inteligência do art. 292, II, do CPC, deverá ser correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Além do mais, é orientação da E.
Corregedoria Geral da Justiça, inclusive, a fiscalização rigorosa por parte dos magistrados acerca dos valores atribuídos às causas propostas no âmbito do Estado de Mato Grosso, considerando as disparidades apuradas em levantamentos junto ao Funajuris.
Deste modo, nos termos do artigo 321, do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar à inicial atribuindo o valor correto à causa e comprovando, por consequência, a miserabilidade alegada ou recolher as custas e taxas de distribuição devidas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, conforme redação do art. 209, do CPC.
Tudo cumprido ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
20/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:18
Decisão interlocutória
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18/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 12:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/09/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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