TJMT - 1030902-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS COSTA COUTO em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 31/07/2024 23:59
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26/07/2024 15:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 14:08
Devolvidos os autos
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22/07/2024 14:08
Processo Reativado
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22/07/2024 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/07/2024 14:08
Juntada de acórdão
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22/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/07/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS COSTA COUTO - CPF: *12.***.*91-70 (REQUERENTE)
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03/05/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS COSTA COUTO em 30/04/2024 23:59
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29/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:35
Não recebido o recurso de JEAN CARLOS COSTA COUTO - CPF: *12.***.*91-70 (REQUERENTE)
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09/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS COSTA COUTO em 01/04/2024 23:59
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22/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a JEAN CARLOS COSTA COUTO - CPF: *12.***.*91-70 (REQUERENTE).
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12/03/2024 18:49
Conclusos para decisão
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08/03/2024 22:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030902-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por JEAN CARLOS COSTA COUTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor estava em viagem na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e, após se utilizar dos serviços de taxi local, tentou passar seu cartão de crédito através do sistema de aproximação à maquineta, sem sucesso, e então utilizou o sistema regular de inserção e digitação de senha.
Alega que, no dia seguinte, ao tentar utilizar o cartão, notou que fora vítima de um golpe, pois estava em posse do cartão de outra pessoa, ou seja, o taxista havia furtado o seu cartão, e o substituído por outro.
Verificou no aplicativo eletrônico que o criminoso havia feito compras durante a madrugada, totalizando R$ 8.265,48 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Por orientação da reclamada, registrou boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cartão de crédito, bem assim o cancelamento das compras, todavia, teve negado seu pedido.
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pleiteou tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito pontual, o ressarcimento dos valores gastos na função débito e crédito, além de condenação do reclamado ao pagamento dos danos morais que entende devidos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida.
No mesmo decisum, restou deferida a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restando verificar se houve cumprimento deste encargo.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, o banco reclamado apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que não incorreu em falha na prestação de serviços, que as compras via cartão de crédito foram realizadas com utilização do “plástico” entregue ao reclamante e digitação de senha pessoal, fato que desconfigura culpa objetiva por fortuito interno.
Por tais argumentos, pediu a improcedência dos pleitos.
Em análise às teses manifestadas pelas partes, em confronto às provas do processo, ainda que a reclamada tenha contestado o fato, estabeleço que, efetivamente, o autor foi vítima de golpe e teve utilizado seu cartão de crédito por terceiros de má-fé.
Neste cenário, é necessário verificar se, de fato, houve culpa da instituição financeira para a ocorrência dos eventos narrados.
Neste cenário, apesar das alegações do autor, não há nos autos nenhum indicativo de que o banco reclamado agiu com culpa para a ação dos criminosos.
O autor alega que teve furtado seu cartão de crédito, em contexto que escapa da atuação da instituição ré.
Não é possível acolher a tese de culpa do banco reclamado, pois este limitou-se a proceder o cancelamento do cartão de crédito quando lhe foi solicitado.
Quanto às compras suspeitas, verifico que o autor já estava utilizando o cartão de crédito regularmente noutra cidade, fato que certamente dificultou ou impediu eventual procedimento de detecção de atividade irregular.
Não há, outrossim, evidências de que houve falha de segurança em sistemas do banco reclamado ou vazamento de dados a permitir a atuação dos criminosos, restando, desta forma, desvirtuada a tese de fortuito interno, e afastada a incidência da Súmula 479 do C.
STJ.
O caso em apreço espelha descuido do próprio usuário do cartão de crédito, que não se acautelou e não percebeu o golpe de que fora vítima.
Ante esse cenário, a considerar que não há demonstrada conduta ilegal ou irregular do banco reclamado, entendo estar presente a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA – OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO NO DIA SEGUINTE – COMUNICAÇÃO AO BANCO REALIZADA 02 (DOIS) DIAS APÓS O FURTO – CARTÃO BLOQUEADO APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É dever do consumidor a guarda dos seus cartões de crédito e o sigilo de suas senhas pessoais.
Portanto, na iminência de furto ou extravio do cartão, compete ao consumidor adotar as imediatas providências para comunicar a instituição e requerer o cancelamento.
A comunicação da ocorrência do furto a instituição financeira após 02 (dois) dias do fato e em razão de débito efetuado por terceiros em posse do cartão e senha pessoal, não enseja a imputação de qualquer responsabilidade. (N.U 1032418-19.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
COMPRAS REALIZADAS NA MODALIDADE ON-LINE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE NÃO NEGA ESTAR NA POSSE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
No caso dos autos as compras questionadas se referem a serviços de streaming e segundo o próprio recorrente seria necessário informar o Código de Segurança do Cartão – CVV. 2.
Destaca-se, inexistir, nos autos comunicado, pelo cliente, de roubo, perda ou furto do referido instrumento de crédito, a embasar suposta fraude, impondo-se, destarte, a ratificação da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (N.U 1003162-62.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e confirma a tese defensiva.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência dos débitos, ressarcimento de valores, e responsabilização do banco reclamado pelos danos morais devem ser julgados improcedentes.
Em razão destes argumentos, reconhecida a inexistência de culpa por parte do banco reclamado para o ocorrido, deve ser revogada a tutela de urgência de Id 129767003.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
10/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/12/2023 09:09
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030902-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha de efetuar cobrança, bem como de realizar descontos na conta bancária do autor referente aos débitos de cartão de crédito, os quais a parte autora alega serem indevidos.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar danos ao direito subjetivo da parte.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Deste modo, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
No caso em apreço, a razoabilidade da boa aparência do direito, reside na notícia de que a parte autora estava em viagem ao Rio de Janeiro – RJ no dia 21/05/2023, quando fez o uso de uma frota de táxi para sair de um evento, e ao chegar ao destino a parte autora teria utilizado seu cartão Black múltiplo de final 5119, emitido pela Requerida, para efetuar o pagamento da corrida, que seria em um valor de R$30,00, no entanto o motorista teria informado que o pagamento não teria sido efetivado na função aproximação, momento este em que o autor alega que o motorista pegou o cartão do requerente e inseriu na máquina, o autor alega que incluiu a senha acreditando que efetuou o pagamento da corrida.
Contudo, no dia seguinte o autor precisou utilizar seu cartão novamente e então percebeu que se tratava de um cartão de pessoa diversa, diante da situação, o autor alega que verificou seu extrato bancário, momento em que constatou que foram feitas várias compras em seu cartão, totalizando um valor R$8.265,48, sendo operações via crédito, débito e inclusive utilizando o cheque especial da conta bancária do requerente.
O autor informa que entrou em contato com a requerida buscando dirimir a questão, e foi instruído a fazer um Boletim de Ocorrência e bloquear a conta bancária, porém a Requerida teria informado posteriormente que não teria solução quanto aos valores subtraídos da conta bancária do autor.
O requerente alega que foi orientado a parcelar os valores gastos em seu cartão de crédito, quais sejam R$ 1.776,00, e até o momento teria realizado o pagamento do total de R$ 1.195,26, ficando remanescente somente o valor de R$ 580,74 a ser descontado na conta bancária do autor.
A verossimilhança das alegações está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, inclusive, pelos extratos bancários e pelo Boletim de Ocorrência.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais descontos atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduzem seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, se ABSTENHA de efetuar cobranças, bem como de efetuar descontos na conta bancária do autor referente ao valor de R$580,74, remanescente do débito discutido nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030902-24.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 20.002,58 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEAN CARLOS COSTA COUTO Endereço: RUA SABINO ROMÃO DA SILVA, 13, JARDIM IPIRANGA III, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-318 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Endereço: Rua Fernando Correa da Costa, 1100, Vila Aurora I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 11/12/2023 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:55
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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