TJMT - 1008686-11.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 18:16
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
17/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1008686-11.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: SANDRO TOMAZI EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Recebo os Embargos à Execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Os embargos foram manejados pela devedora, ao qual pretende ver declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença, inclusive da decisão que determinou o processamento do cumprimento da sentença condenatória exarada nos autos, porque, segundo afirma, malgrado tivesse requerido que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do causídico indicado (Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A e OAB/AC 5021), tal solicitação não foi observada, o que acarretaria a nulidade do ato, conforme estabelece o art. 272, §§ 2º e 5º do CPC.
No caso em análise, não devem prosperar as alegações da parte embargante.
Não obstante o pedido de habilitação e exclusividade de intimação acostado na petição do id. 82804953, sabe-se que é incumbência do causídico efetuar habilitação no sistema do PJe, o que, consequentemente, acarretará em sua intimação quando da publicação de qualquer ato, seja no sistema interno, seja no Diário Oficial. É o que determina o artigo 21 da Resolução nº 03/2018/TJMTTP: “Art. 21.
Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”.
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado que requereu a habilitação e juntou diversos documentos, mas o fez de forma avulsa, sem se habilitar nos autos, dando causa à suposta nulidade agora arguida.
E assim prescreve o art. 276 do CPC: “Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ” Nesse sentido, o entendimento da E.
Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATOS CONSIGNADOS – DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTOS POR MAIS DE CINCO ANOS – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA PROMOVIDA E DE INCLUSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PELA PROMOVENTE – CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVEU A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS – COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE NOS HOLERITES – LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA – OMISSÃO QUANTO AO DANO MATERIAL – HOLERITES JUNTADOS – CÁLCULO INDICADO NA INICIAL – DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁFÉ – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA PROMOVIDA DESPROVIDO.
Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios.
Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria.
Considerando que o próprio advogado que apresentou contestação é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico violou suas obrigações, violando a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno segundo a qual “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação“”.
Não havendo se falar em dever de habilitação pelos serventuários da justiça, mas se tratando de obrigação do causídico, resta inexistente a alegada nulidade.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
A legitimidade decorre da comprovação de que a parte promovida, ora Recorrente, foi quem efetuou os descontos, conforme consta dos holerites juntados.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Os sucessivos descontos indevidos em folha de pagamento por empréstimos não contratados configuram prática abusiva e ensejam a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral por falha na prestação do serviço.
O valor material deve ser ressarcido, uma vez que comprovados os descontos, conforme holerites juntados, assim como requerido na inicial.
Todavia, considerando que não houve pedido administrativo para restituição de valores não há como induzir automaticamente a máfé diante da fraude praticada por terceiros, razão pela qual a restituição deve operarse na forma simples.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da parte promovente parcialmente provido e da parte promovida desprovido. (N.U 100131924.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) Afastando, portanto, a tese de nulidade ou invalidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, configurada a mora no cumprimento voluntário da dívida exequenda, deve mesmo incidir sobre os cálculos a multa processual do art. 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, e mantenho a penhora do valor da execução (id. 92534986).
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação de concordância da parte exequente no id. 92746337, com requerimento de expedição do alvará judicial, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado, por analogia, à hipótese.
Após o trânsito em julgado desta, determino a expedição do competente mandado de levantamento judicial do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Com relação ao valor depositado no id. 94901536, expeça-se alvará de levantamento em favor do devedor, a título de restituição.
Não havendo nada pendente de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
14/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2022 14:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2022 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 06:41
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2022 16:26
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/08/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/08/2022 15:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 03:17
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1008686-11.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: SANDRO TOMAZI EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se o exequente para atualizar os cálculos, bem como para requere o que lhe for de direito e interesse, no prazo de 5 dias.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
12/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 18:29
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 18:28
Transitado em Julgado em 09/07/2022
-
11/07/2022 15:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2022 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:09
Decorrido prazo de SANDRO TOMAZI em 06/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 03:52
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 19:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/04/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
20/04/2022 15:30
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2022 19:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 13:31
Decorrido prazo de SANDRO TOMAZI em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:27
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:54
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
03/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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