TJMT - 1003091-68.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:01
Processo Desarquivado
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10/11/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE HILDO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:40
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 01:39
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE HILDO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 07:07
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003091-68.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: JOSÉ HILDO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ HILDO DA SILVA, em desfavor de OI S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 1.141,86 (mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), ao argumento de que não possui plano pós-pago com a ré.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a contratação de serviços pela parte promovente.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:11
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 10:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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26/09/2023 10:10
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 26/09/2023 Hora: 10:10 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmIzMzNhYWYtODFlOC00ODUzLTg4NjUtNWMwYzdlNDU4NDg0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=428b1915-e9c6-416d-952c-295cd277b0f7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
As partes deverão comparecer portando documentos pessoais.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 10:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
12/09/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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