TJMT - 1031845-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
29/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59
 - 
                                            
20/12/2024 03:37
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/12/2024 23:59
 - 
                                            
20/12/2024 03:37
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/12/2024 23:59
 - 
                                            
17/12/2024 16:58
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59
 - 
                                            
21/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
 - 
                                            
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/09/2024 19:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
18/09/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
18/09/2024 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
 - 
                                            
14/09/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
13/09/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
06/09/2024 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
26/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de penhora
 - 
                                            
19/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BARBARA SAMAY DE OLIVEIRA PANIAGO em 09/08/2024 23:59
 - 
                                            
19/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59
 - 
                                            
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/07/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
17/07/2024 13:56
Processo Reativado
 - 
                                            
17/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
 - 
                                            
13/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
10/02/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:13
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1031845-44.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” onde a parte reclamante narra que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 247,58, que desconhece, pois “jamais solicitou a contratação do serviço”.
A parte reclamada contesta a ação asseverando que o débito ensejador da negativação é legítimo, pois a parte reclamante é cadastrada como revendedora de seus produtos, tendo realizado pedido, sendo entregues as mercadorias no endereço de cadastro, porém, o valor correspondente à compra não foi quitado.
Assim, rechaça os pedidos iniciais e aponta litigância de má-fé. É a síntese do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mediante análise dos autos, necessário pontuar que a parte reclamante negou a existência de vínculo jurídico com a reclamada a fim de sustentar a irregularidade da negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, a reclamada apresentou os documentos que COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes em razão do cadastro eletrônico para a venda de seus produtos, conforme prints juntados no corpo da defesa (id. 136334406 – pág. 2/3).
Outrossim, está comprovada a origem do débito conforme nota fiscal e canhoto de entrega das mercadorias (id. 136334409/ 136334410/ 136334412).
Não tenho dúvidas de que foi a parte reclamante quem assinou os canhotos de recebimento das mercadorias, pois facilmente é possível constatar que as assinaturas neles exaradas equivalem àquela aposta no seu documento de identificação (id. 129313405).
Friso que não há padrões de divergência entre as assinaturas, pelo contrário, existe coerência entre elas, ou seja, padrões gráficos perceptíveis a olho nu, portanto, o documento apresentado é suficiente para a formação do convencimento desse juízo acerca da inveracidade dos fatos narrados na inicial, sendo dispensada a realização de prova pericial.
Ademais, não foi apresentada impugnação.
Deste modo, o conjunto fático probatório faz emergir o entendimento de que as negativações apontadas na inicial são legítimas, tendo a reclamada comprovado que agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I do C.C., c/c art. 373, II, CPC).
Tendo em vista que a parte reclamante não comprovou a quitação do débito, imperioso se mostra julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ainda, destaco que não resta dúvida de que a parte reclamante contratou, recebeu as mercadorias, manteve-se inadimplente e de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação visando auferir vantagem indevida.
Desta forma, é evidente que a parte demandante incorreu na conduta descrita no inciso II do art. 80, do CPC, e neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé.
Diante do apontamento de demanda repetitiva, reconhecida a má-fé, necessário se faz dar conhecimento da presente ação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Com intuito inibitório, opino por condenar a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para conhecimento da presente ação.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) "receber e dar quitação".
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito em subst. legal - 
                                            
24/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 15:09
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
24/01/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
06/12/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/12/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
01/12/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
01/12/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
01/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2023 13:59
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/12/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
09/11/2023 13:27
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:07
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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20/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031845-44.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: RUA 19, 14, (RES C PEREIRA), Celestino Pereira, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-171 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA DARIO LOPES DOS SANTOS, 2079, REBOUÇAS, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 01/12/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 18 de setembro de 2023 - 
                                            
18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 01/12/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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18/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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