TJMT - 1050556-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 01:11
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA ARRUDA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:59
Processo Reativado
-
21/05/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 01:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA ARRUDA DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/04/2024 23:59
-
01/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1050556-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.555,80 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREIA ARRUDA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-280 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Senhora ANDREIA ARRUDA DE ALMEIDA, A presente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, para, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 135673818), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2024.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ANDREIA ARRUDA DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050556-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREIA ARRUDA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS Consoante jurisprudência pacífica do STJ “não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide”. (AgRg no REsp 1206422-TO).
In casu, a matéria posta sob exame reclama unicamente provas documentais, sendo que prova testemunhal alguma seria capaz de elidir eventual (d)eficiência das provas já encartadas nos autos.
Afasto a preliminar.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA Ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex.
Os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil.
A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Ademais, o fato de o comprovante de endereço encontrar-se em nome de terceiro, não obsta o julgamento do feito, haja vista a dinâmica do microssistema dos Juizados Especiais, que ampliou as hipóteses de fixação da competência, consoante disposição inserta no art. 4.º, da Lei 9.099/95, litteris: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Ressalta-se que, o fato de o comprovante de endereço encontrar-se em nome de terceiro não obsta a comprovação da legítima contratação pela empresa reclamada, porquanto a simples juntada do contrato originário da transação bastaria como meio prova.
REJEITO, pois, a referida preliminar.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, a Reclamante postula pela declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, o que, em tese, constitui ato ilícito, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não evidenciado o caráter protelatório da presente ação, não sendo o caso, da mesma forma, de aplicação das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Afasto, pois, a referida preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DETERMINO a correção do valor da causa, na forma do artigo 292, do CPC, por verificar que o montante atribuído pela Autora não corresponde ao proveito econômico pretendido, é dizer, no presente caso o valor da causa deverá incluir a pretensão de indenização por danos morais.
Neste ínterim, considerando o silêncio da Autora, entendo que a sua pretensão reparatória se refere ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
II.2 – Mérito Trata-se de ação na qual a Autora requer a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos, além de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6.°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte reclamada, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, tendo a Reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria ao Reclamado demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, fora juntado aos autos o contrato firmado entre a Reclamante e a empresa BRADESCARD.
Demais disso, não há nos autos o Termo de Cessão de Crédito, de modo que, ao menos em tese, quem teria o direito de proceder à negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é a empresa BRADESCARD.
Portanto, os documentos juntados à contestação, desacompanhados do Termo de Cessão de Crédito, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram sequer a legitimidade da empresa Reclamada em realizar a cobrança e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, não existindo nos autos provas de que o crédito específico da Reclamante foi cedido à empresa Reclamada Dessa maneira, não tendo sido comprovada a existência e regularidade da dívida, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos é medida impositiva.
De igual modo, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pelo Reclamado em nome da Reclamante foi indevido, pois ausente à comprovação da relação jurídica originária, cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito discutido nos autos no importe de R$ 1.555,80 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se a retificação do valor da causa, devendo passar a constar o teto dos juizados especiais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 13:58
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/10/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2023 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 09:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050556-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.555,80 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREIA ARRUDA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 24/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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