TJMT - 1052259-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:14
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LUDMILA NOBRE TORRES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:14
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
08/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
15/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 17:41
Processo Reativado
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/12/2023 03:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 03:46
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUDMILA NOBRE TORRES em 18/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:00
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052259-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUDMILA NOBRE TORRES REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por LUDMILA NOBRE TORRES em desfavor de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GOTOGATE Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, importante asseverar que no dia 5 de agosto de 2020, a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, foi convertida na Lei nº 14.034, que, devidamente sancionada pelo Presidente da República, estabeleceu em seu artigo 3º e seguintes, as novas regras para os transportadores promoverem o reembolso de passagens aéreas e demais providências a serem adotadas em caso de cancelamentos, atrasos e falhas na execução do contrato de transporte, em situações ocorridas no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021.
Em face da hipossuficiência da consumidora e diante da verossimilhança das alegações inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora relata que adquiriu junto à demandada GOTOGATE, passagens aéreas de Cuiabá com destino à Belo Horizonte, no valor de R$ 730,99 (setecentos e trinta reais e noventa e nove centavos) com embarque previsto para o dia 04 de agosto de 2021 as 12h20m.
Relata que próximo da viagem tentou realizar seu check-in, o que não foi possível, tendo em vista a informação de não haver cadeiras disponíveis.
Alega que tentou resolver a situação via telefone com a reclamada, bem como informa que se dirigiu ao aeroporto tentando realizar o check-in, sem sucesso.
Assevera que optou então por remarcar seu voo para o dia 08 de agosto de 2021, sem sucesso, pois foi informada que a remarcação só poderia ser realizada através da agencia de viagens.
Aduz que em contato com a agência, lhe foi informado que para remarcação do voo, haveria uma taxa de R$ 849,60 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), de modo que optou por adquirir uma nova passagem com outra operadora, o que lhe custou R$ 777,41 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), deste modo requer a restituição do valor pago referente a passagem aérea, do valor excedente relativo a nova passagem adquirida, bem como indenização por dano moral.
Em sede de contestação a reclamada GOL alega ilegitimidade passiva, afirma que a reserva foi emitida por intermédio da agencia de viagens.
Relata que não teve qualquer participação no ocorrido da reserva, uma vez que qualquer alteração na reserva só pode ser efetuada pelo detentor da reserva, bem como que as reservas foram canceladas por solicitação da agencia emissora, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Vislumbra-se que a autora adquiriu passagens aéreas para viajar na companhia pertencente a reclamada GOL, sendo que, alega, que próximo da viagem não conseguiu realizar seu check-in tentando efetuar a remarcação da viagem sem sucesso, de modo que foi necessário adquirir nova passagem aérea, através de outra companhia aérea, vejamos: Em relação à responsabilidade, verifico que a reclamada não apresentou elementos suficientes para afastar sua obrigação de reparar, não há qualquer excludente de responsabilidade que as isente do dever de indenizar.
Com efeito, restou evidenciado que a reclamada extrapolou o prazo previsto para reembolso a reclamante e tão pouco ofereceu possibilidade de remarcação, que constitui falha na prestação do serviço.
Assim, restando evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço e como o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Nesse passo, assevera a Lei 14.034/2020: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (…) A empresa Reclamada que não efetua o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas dentro do prazo previsto em lei, mesmo após reclamação na esfera administrativa, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS.
COVID-19.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1021853-93.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
REEMBOLSO DEVIDO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da agência de viagens, uma vez que, os recorridos adquiriram passagens aéreas por intermédio da recorrente, considerando que não houve a viagem, caberia a ela restituir os valores pagos.
Se a viagem programada foi cancelada, em razão da pandemia de Covid-19, faz jus à restituição do valor desembolsado, sendo que a importância a ser devolvida deve ser atualizada pelo INPC, a partir do desembolso e os juros moratórios, decorrente de responsabilidade contratual, a partir da citação.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1001787-74.2022.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
No que tange o dano material, observa-se ainda que, desde o cancelamento da viagem, já transcorreu o período de mais 27 (vinte e sete meses) meses, assim pertinente a restituição integral de R$ 730,99 (setecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), bem como a restituição no valor de R$ 46,42 (quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de dano material devidamente corrigido.
Quanto ao dano moral, provado o ato ilícito, entre a conduta da reclamada e o dano causado, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
A responsabilidade se traduz, simplesmente, no fato concreto do dever de prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os seus clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos e vícios nos serviços prestados.
Cabe ressaltar que o dano moral, no caso concreto, não está atrelado ao cancelamento do voo e a pandemia de covid-19, mas sim, a ausência de resolução administrativa da contenda, visto que, depois de decorrido o prazo estabelecido para pagamento, a Reclamante comprovou que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, o que gera frustração e transtorno, configurando falha na prestação de serviço e a obrigação de indenizar.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, opino pela fixação da quantia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, onde, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o acolhimento das preliminares suscitadas e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida GOL a restituir a autora o valor total de R$ 777,41 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), à título de indenização por danos materiais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. b) CONDENAR a requerida GOL a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) Excluir a requerida GOTOGATE do polo passivo da ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
29/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:21
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052259-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.777,41 ESPÉCIE: [Overbooking, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUDMILA NOBRE TORRES Endereço: AVENIDA MÁRIO PALMA, 125, APTo 1.602, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-640 POLO PASSIVO: Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: RUA DOUTOR RAMOS DE AZEVEDO, 159, conj. 1.505, CENTRO, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, Térreo aérea pública, Entre eixo 46-48 O-P, sala d, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 25/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de setembro de 2023 -
21/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:56
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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