TJMT - 1028470-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
14/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/07/2025 08:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
 - 
                                            
15/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59
 - 
                                            
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/05/2025 12:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59
 - 
                                            
04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59
 - 
                                            
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59
 - 
                                            
06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/03/2025 23:59
 - 
                                            
12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
 - 
                                            
08/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
 - 
                                            
06/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2025 16:56
Baixa Administrativa
 - 
                                            
06/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/11/2024 21:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2024 23:59
 - 
                                            
15/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
07/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
10/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da devolução de correspondência(s) do movimento anterior, sem o cumprimento de sua finalidade, devendo informar endereço hábil à citação e/ou intimação ou postular providência apta ao regular prosseguimento do feito. - 
                                            
06/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 14:34
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/02/2024 19:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
28/11/2023 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
 - 
                                            
21/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 23:30
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/10/2023 10:42
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 10:42
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 10:42
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/10/2023 02:17
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
 - 
                                            
05/10/2023 06:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
22/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
20/09/2023 06:25
Publicado Decisão em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028470-32.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): VALDELEI BARBOSA VIEIRA REQUERIDO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO DE CRÉDITO c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por VALDELEI BARBOSA VIEIRA em desfavor de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA todos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora que : “2.1 - O Autor celebrou, no ano de 2013, contrato de adesão para participação em grupo de consórcio com a Primeira Ré, sob o nº 22310, do grupo 210, cota 408, com o intuito de adquirir o veículo SANDERO STEPWAY 1.6 8V HI-P 5P, no valor total de R$ 74.022,58 (setenta e quatro mil, vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). 2.2 - Sob as premissas estabelecidas, o valor do crédito foi parcelado em 87 meses, correspondendo ao prazo de duração do consórcio, o qual foi integralmente honrado pelo Autor, conforme comprovantes de pagamento anexos. 2.2.1 - Entretanto, ao finalizar o pagamento de TODAS as parcelas, e ao buscar a restituição dos valores despendidos, o Requerente foi surpreendido pela Segunda Ré, que comunicou, por meio de ata de Assembleia Geral Extraordinária datada de 11/01/2019, a prorrogação do contrato por mais 80 meses, com término previsto para 10/2025. (...)” Postulou por isso o deferimento de tutela de urgência para liberação imediata dos valores pagos.
Juntou documentos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
No caso, compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos alegados pela parte autora.
Ademais se levando em consideração que o reconhecimento de eventual conduta indevida do réu, a ensejar sua responsabilização e obrigação de reparar o dano alegado pela parte autora, demanda dilação probatória, após o crivo do contraditório.
Portanto, é preciso pelo menos aguardar o contraditório para que se possa ter um quadro probatório minimamente conclusivo sobre a existência da prática ilícita que, em tese, poderia dar respaldo à tutela de urgência cautelar pleiteada.
Ilustro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E DO ART. 301, AMBOS DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
I.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC.
Já para a tutela de evidência, os pressupostos intrínsecos ao seu deferimento vêm previstos no art. 301 do referido diploma.
II.
Hipótese em que, tratando-se de contratos entabulados após a vigência da Lei nº 11.795/2008, a devolução dos aportes financeiros efetuados pelo autor, consorciado desistente, deverá ocorrer, em regra, quando de sua contemplação - ou, não ocorrendo tal evento, depois de transcorridos trinta dias da última assembleia do grupo.
Inteligência do art. 22, § 2º, c/c o art. 30, ambos da legislação em estudo c/c o entendimento exarado no REsp 1.119.300/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973.
III.
Destarte, imperiosa a manutenção da decisão interlocutória hostilizada, que indeferiu os pedidos de tutela provisória, mediante os quais o agravante pretendia a devolução imediata das quantias pagas, porquanto as... alegações de vício contratual dependerão de prévia instauração do contraditório e de dilação probatória.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-71, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*28-71 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 31/10/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2018)”(destaquei) Posto isso, INDEFIRO o pedido em questão.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se os requeridos, cientificando-os que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - 
                                            
18/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELEI BARBOSA VIEIRA - CPF: *32.***.*55-34 (AUTOR(A)).
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18/09/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 09:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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