TJMT - 1000269-64.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2022 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
29/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/07/2022 15:20
Transitado em Julgado em 28/07/2022
 - 
                                            
29/07/2022 13:44
Decorrido prazo de ALESANDRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
29/07/2022 13:43
Decorrido prazo de LOURENCO & BARROS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 03:11
Publicado Sentença em 14/07/2022.
 - 
                                            
14/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
14/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000269-64.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: LOURENCO & BARROS LTDA - ME REQUERIDO: ALESANDRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por LOURENCO & BARROS LTDA - ME, em face de ALESANDRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso da parte autora quanto ao correto fornecimento do endereço ou contato da parte ré, impossibilitando assim a citação da mesma, bem como a continuidade da tramitação da presente ação. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas, sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização das partes rés, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual.
A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Cumpre ressaltar que houve várias tentativas de citação no endereço fornecido pela parte autora, contudo, sem êxito.
Ademais, não há credibilidade nas informações alcançadas nos autos, de modo que só restaram infrutíferas as diligências efetuadas.
Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas.
Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Portanto, diante da ausência de citação da parte ré e o que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito - 
                                            
12/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 14:54
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
12/07/2022 14:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
 - 
                                            
24/06/2022 13:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/06/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
24/06/2022 13:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
 - 
                                            
24/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/05/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/05/2022 18:11
Decorrido prazo de ALESANDRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2022 18:11
Decorrido prazo de LOURENCO & BARROS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 25/05/2022.
 - 
                                            
25/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
 - 
                                            
24/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
 - 
                                            
15/05/2022 12:11
Decorrido prazo de ALESANDRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
11/05/2022 10:27
Publicado Despacho em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
 - 
                                            
09/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/04/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/04/2022 04:36
Publicado Despacho em 20/04/2022.
 - 
                                            
20/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
18/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
 - 
                                            
12/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
 - 
                                            
07/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 12:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/05/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
 - 
                                            
05/04/2022 07:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
 - 
                                            
05/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
 - 
                                            
01/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 14:45
Audiência Conciliação juizado designada para 13/05/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
 - 
                                            
01/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043012-14.2018.8.11.0041
Cristina Alves Martins Rondon
Abadia Martins da Silva
Advogado: Elso Fernandes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2018 09:51
Processo nº 0001734-44.2012.8.11.0111
Estado de Mato Grosso
Fabio Junior da Silveira Ribeiro
Advogado: Fabio Junior da Silveira Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2012 00:00
Processo nº 1047555-89.2020.8.11.0041
Banco Volkswagen S.A.
Gabriel Victor Fidelis Santiago
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2020 16:00
Processo nº 1020077-92.2021.8.11.0002
Alceu Maciel Correa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2021 15:29
Processo nº 1050976-76.2021.8.11.0001
Miguel Moreira Castilho
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2021 12:16