TJMT - 1029845-68.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/07/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59
-
23/04/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de EGIDIO BATISTA DA SILVA NETO em 15/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de EGIDIO BATISTA DA SILVA NETO em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:07
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59
-
09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2024 02:16
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 02:14
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 02:13
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
08/07/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:48
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
26/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 09:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029845-68.2023.8.11.0003 Ação: Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais Autor: Egidio Batista da Silva Neto.
Ré: Telefônica Brasil S/A.
Vistos, etc.
EGIDIO BATISTA DA SILVA NETO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais” em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, analisando o documento de (Id.117717173), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’, do petitório (Id.128740021, pág.11), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 12 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
14/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a EGIDIO BATISTA DA SILVA NETO - CPF: *60.***.*96-11 (AUTOR).
-
14/09/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002103-62.2023.8.11.0005
Latam Airlines Group S.A.
Luiz Felipe Aguiar Silva
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 10:46
Processo nº 1034015-08.2019.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
E. L. da Cruz &Amp; Cia. LTDA - ME
Advogado: Eduardo Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2019 17:53
Processo nº 1048503-49.2023.8.11.0001
Vagner Targino
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:57
Processo nº 0001836-28.2005.8.11.0009
Guilherme Moraes Ribeiro
Ind. Frigorifica Norte Colidense LTDA
Advogado: Fernando Campos Scaff
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2005 00:00
Processo nº 1051528-70.2023.8.11.0001
Poliana Dalfior Ferreira
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Bruno Miarelli Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:37