TJMT - 1035562-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 01:10
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE AMORIM MARQUES em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 03:43
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:43
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035562-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: ANA PAULA ALVES DE AMORIM MARQUES Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes transigiram quanto ao objeto da lide e requereram sua homologação e o posterior arquivamento, após comprovado o pagamento.
Do ajuste, a parte executada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento dos débitos da seguinte forma: entrada de R$ 962,70 (novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) e 06 parcelas iguais no valor de R$ 374,36 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), através de boletos emitidos mensalmente pela exequente, de acordo com a data de vencimento, bem ainda efetuará o pagamento das despesas condominiais vincendas durante o cumprimento do acordo.
O acordo estabelece o pagamento diretamente para a parte credora.
Ante o exposto, as partes transigiram e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes no id. 91031378, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, declara extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de não cumprimento integral do acordo, a parte credora poderá requerer o seu desarquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
22/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:23
Homologada a Transação
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21/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:01
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE MEDIANTE BUSCA NA SECRETARIA NÃO HOUVE RETORNO DO AR POREM EM SITE DE BUSCA DOS CORREIOS A CORRESPONDENCIA FOI ENTREGUE AO DESTINATARIO. -
08/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE AMORIM MARQUES em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 09:20
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:42
Decisão interlocutória
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22/05/2022 08:08
Conclusos para despacho
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22/05/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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