TJMT - 1001599-47.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:26
Decorrido prazo de RINALDO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:28
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO STUNKE em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:28
Decorrido prazo de OSEIAS DE ALMEIDA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001599-47.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito encaminhado pela digna autoridade policial em que RINALDO DA SILVA, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei n° 9.503/97.
Não vislumbro qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante que possa ensejar o seu relaxamento.
A teor do que dispõe o art. 302, II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer infração penal, situação esta que se verifica, porquanto, segundo se extrai do auto de prisão em flagrante, o(a) autuado(a) foi preso pela prática, em tese, do delito previsto no artigos 306 e 309 da Lei n° 9.503/97.
Com efeito, quando da prisão em flagrante, dispõe o art. 304 do CPP que “apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto” somente recolhendo o(s) conduzido(s) à prisão, se restar demonstrada fundada suspeita, “exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança” (art. 304, §1°, CPP).
Não há como afastar a fundada suspeita a autorizar o reconhecimento do fumus comissi delicti que indicia a autoria do(a) flagranteado(a), pois segundo os condutores ele foi preso por, supostamente, ter praticado o delito previsto nos artigos 306 e 309 da Lei n° 9.503/97. É de se observar que a autoridade policial arbitrou fiança ao (a)(s) flagranteado(a)(s) (ID 129035886; 129035887).
Sendo ele(a)(s) posto(a)(s) em liberdade em razão da prestação de fiança (ID 129035889).
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, bem como a liberdade provisória concedida mediante fiança pela autoridade policial.
Em seguida, aguarde-se a conclusão dos autos de Inquérito Policial.
Chegando os autos principais em Juízo, após baixas e anotações, juntem-se estes àqueles, enviando ao Ministério Público para manifestação sobre oferecimento de denúncia, arquivamento ou outra diligência que entender cabível.
CUMPRA-SE, providenciado e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 14 de setembro de 2023.
Raiane Santos Arteman Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
14/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:05
Decisão interlocutória
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de qualificação
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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14/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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