TJMT - 1007404-81.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/07/2025 15:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FIAGRIL em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FIAGRIL em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 10/07/2025 23:59
-
17/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 05:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 17:07
Homologada a Transação
-
13/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:54
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 12:25
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:25
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:25
Decorrido prazo de FIAGRIL em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 09:49
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FIAGRIL em 26/05/2025 23:59
-
22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 02:17
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:40
Em cooperação judiciária
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/04/2025 12:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FIAGRIL em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 10/12/2024 23:59
-
05/12/2024 16:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2024 16:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2024 16:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2024 16:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:48
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
22/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FIAGRIL em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
09/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/04/2024 13:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 07:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FIAGRIL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC.
-
28/11/2023 14:36
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FIAGRIL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FIAGRIL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:54
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2023 06:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/10/2023 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/10/2023 06:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:27
Publicado Citação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA TELEFONE: (66) 35123600 1007404-81.2023.8.11.0007 WILSON SIERRA e outros (6) FIAGRIL e outros (2) INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(a,s) Advogado(a,s) da parte autora para participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28 de novembro de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, deverá(ão) acessar o seguinte link de acesso: encurtador.com.br/duBEK, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, priorizando permanecer em local com pouca interferência de barulho externo.
OBS: Considerar o horário local do Estado de Mato Grosso.
Alta Floresta, 25 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente ANNE MARIELE DE CASSIA MONTEIRO Gestor de Secretaria Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg4ODExMmYtM2QxYi00YjNhLTk5ZjUtZjAzYzNlNmE1ZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d -
25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
23/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 13:49
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:49
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:49
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:33
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:33
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de FIAGRIL em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:00
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 10:07
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:07
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:07
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:07
Decorrido prazo de FIAGRIL em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de FIAGRIL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:35
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de FIAGRIL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de JUNIOR BERLANDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de ALEIXO MARCOS PIANOVSKI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de LEANDRO MEURER em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de WILSON SIERRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SIERRA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de ALDEMIR BERLANDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:00
Expedição de Mandado
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22/09/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 15:27
Expedição de Mandado
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007404-81.2023.8.11.0007.
AUTOR: WILSON SIERRA, ALEX MACHADO SIERRA, TRISSIA MACHADO SIERRA TELLES, LEANDRO MEURER, ALEIXO MARCOS PIANOVSKI, JUNIOR BERLANDA, ALDEMIR BERLANDA REU: FIAGRIL, FIAGRIL LTDA, MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c.c. pedidos indenizatórios com pedido de tutela provisória de urgência “inaudita altera pars”, ajuizada por Wilson Sierra, Alex Machado Sierra, Tríssia Machado Sierra Telles, Leandro Meurer, Aleixo Marcos Pianovski, Junior Berlanda e Aldemir Berlanda contra Fiagril LTDA (matriz), Fiagril LTDA (filial de Alta Floresta – MT) e Mano Júlio Armazéns Gerais LTDA (matriz).
Narra a Inicial que em maio de 2022 a requerida FIAGRIL, por meio de seu então gerente na filial de Alta Floresta – MT, Carlos Marques Santos, propôs aos requerentes a realização de uma operação barter: os requerentes comprariam fertilizantes da FIAGRIL para o plantio da safrinha de milho 2023/2023, com vencimento em 15/09/2023, e em troca os autores lhe pagariam em produto/milho da mesma safrinha.
Relata que as partes fecharam negócio, combinando na época que preço do adubo seria de US$ 1.115 (mil, cento e quinze dólares) por tonelada, e o do milho, por sua vez, de US$ 12,90 (doze dólares e noventa centavos) a saca, livres de impostos (US$ 12,93 brutos, ou seja, com impostos), sendo que houve a “trava” de ambos os preços, tanto do insumo, quanto do milho.
Informa que a negociação foi toda realizada por gerentes da FIAGRIL, mas, logo após o fechamento dos valores do negócio, foram informados que o milho vendido por eles pelo pagamento do adubo seria comprado por uma segunda empresa, a requerida MANO JULIO, pertencente ao mesmo grupo econômico da FIAGRIL, sendo que, então, cederiam à FIAGRIL o crédito que possuiriam junto à MANO JULIO pela venda do milho, e a MANO JULIO então efetuaria o pagamento referente aos grãos diretamente à FIAGRIL, quitando o débito referente à compra dos fertilizantes/adubo.
Afirma que após a confirmação do negócio por todos os interessados, foram então formalizados os pedidos de compra do adubo, junto à FIAGRIL Explica que a FIAGRIL ainda exigiu na época, em seu favor, que em garantia fossem emitidas Cédulas de Produto Rural Financeiras (com exceção dos requerentes Junior e Aldemir Berlanda, e Aleixo Pianovski, que emitiram CPRs físicas) simbólicas, relativas à comercialização dos fertilizantes.
Relata que, no final do mês de junho, quando o embarque do milho vendido deveria já ter iniciado, a parte autora contatou a requerida Fiagril, momento no qual foi informada que a parte requerida MANO JULIO não estaria disposta a embarcar o milho, conforme havia sido combinado.
Esclarece que em razão disso, agendaram uma reunião em Lucas do Rio Verde, com o sr.
Marino Franz, sócio-administrador, da MANO JULIO, que também é sócio da FIAGRIL, mas, acabaram sendo recebidos pela sra.
Aletícia Artuso (atualmente diretora da empresa), ocasião em que, em síntese, foi afirmado que a empresa não daria sequência no que havia sido combinado. É informado que após isso, em julho, contataram a Fiagril, para que iniciasse o embarque de milho, sendo que a requerida teria se comprometido a tentar uma alternativa para receber pelo menos uma parte dos grãos, sendo que então, parte do volume de milho foram transferidos diretamente à FIAGRIL.
Acrescenta que houve a tentativa de entrega do volume total dos grãos, havendo, inclusive, notificações as requeridas para que procedessem com urgência ao carregamento do milho.
Afirma que após isso, houve apenas outros contatos informais entre alguns dos autores e representantes da FIAGRIL, sem sucesso até o momento.
Assevera-se que no próximo dia 15/09/2023 é o vencimento da obrigação financeira que assumiram com a FIAGRIL pela compra dos fertilizantes/adubo, que deve ser paga com os volumes de milho avençados em maio/2022, os quais as requeridas estão se recusando a receber.
Por isso é que se requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado as requeridas – em especial à requerida FIAGRIL - que se abstenham de, sob qualquer forma, negativar ou cobrar os autores em relação aos compromissos oriundos das compras de fertilizantes da FIAGRIL, sob pena de multa diária, bem como, seja autorizado o depósito judicial dos volumes de milho nos seguintes locais: GS Armazéns Gerais e A.
Berlanda Armazéns Gerais, determinando-se às requeridas que os embarquem no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, e em caso de não ser providenciado o carregamento/embarque, a autorização de venda, depositando-se os valores, em conta judicial vinculada a este processo e dando-se por quitados os compromissos financeiros com a FIAGRIL pela compra dos fertilizantes.
Com a Inicial, documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Quanto aos requisitos acima, analisando os autos, em virtude ser afirmado que o vencimento da obrigação financeira entre as partes, será na data de amanha, 15/09/2023, sendo que nos documentos relativos à venda de fertilizantes, realmente consta essa data e que há nos autos declaração do produto depositado pelos autores em armazéns, sendo: A.BERLANDA ARMAZÉNS GERAIS LTDA no ID128673580 e GS ARMAZÉNS GERAIS LTDA nos ID’s 128673581, 128673582, 128673583, 128673584, 128673585, entendo que por agora, a tutela pode ser parcialmente concedida, isso, no que a alínea “a”.
Contudo, para a análise da tutela provisória, assim como eventual concessão/indeferimento desta demanda, no que se refere ao ponto central dos autos, ou seja, ao depósito/embarque de grãos, é necessária ao menos, prévia manifestação da parte requerida, pois as quantidades/volumes de grãos indicados são muito vultosas e demandam muito trabalho, tempo e alto custo a serem despendidos para o transporte e muito maiores seriam, para eventualmente se desfazer a medida, contudo, por ser produto perecível, tal manifestação deverá ser feita num prazo exíguo.
Ademais, o imediato indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada poderia gerar prejuízo aos requerentes e, possivelmente, à requerida, em virtude do caráter perecível do produto aqui discutido.
Ante o exposto, com relação ao embarque/transporte ou eventual venda dos grãos, deixo de conceder a tutela antecipada neste momento, POSTERGANDO a análise para momento ulterior à manifestação da parte-requerida, o que deve ocorrer em 05 dias.
Já no que se refere à concessão de tutela de urgência para determinar as requeridas, sobretudo a FIAGRIL - que se abstenham de, sob qualquer forma, negativar ou cobrar os autores em relação aos compromissos oriundos das compras de fertilizantes da FIAGRIL, conforme já exposto, em virtude de a data apontada já ser amanhã, DEFIRO, visto que tal medida poder ser facilmente revertida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIELMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA, inaudita altera pars, fulcrando no art. 300, caput e §2º, do CPC/15, para DETERMINAR as requeridas MANO JÚLIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA e FIAGRIL LTDA que se abstenham de, sob qualquer forma, negativar ou cobrar os autores em relação aos compromissos oriundos das compras de fertilizantes da FIAGRIL, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior decisão deste Juízo; Assim: 1.
INTIME-SE a parte requerida tanto para ter ciência dessa decisão, como para, em 05 dias, a contar da intimação, manifestar-se sobre o pedido relacionado à tutela provisória; a.
Frisa-se: NÃO É MOMENTO DE APRESENTAÇÃO ou INÍCIO DE PRAZO para a apresentação de contestação, e sim, possibilidade de manifestação sobre a questão da tutela antecipada; 2.
Após, com ou sem manifestação, IMEDIATAMENTE conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
14/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:08
Decisão interlocutória
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12/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 10:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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