TJMT - 1000213-04.2023.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:08
Juntada de Alvará
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE FERREIRA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA ANIMAVET LTDA em 15/04/2024 23:59
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29/03/2024 05:48
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 07:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1000213-04.2023.8.11.0033 EXEQUENTE: CLÍNICA VETERINÁRIA ANIMAVET LTDA EXECUTADO: GUSTAVO DE ANDRADE FERREIRA Vistos, etc.
Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e existindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE).
Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Por fim, restando a diligência infrutífera, indique o (a) exequente outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
03/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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03/03/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2024 09:21
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/03/2024 09:00
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/02/2024 17:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 06:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000213-04.2023.8.11.0033 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN DE MORAES WIECZOREK - MT21694-O, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando, se for o caso, o valor do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 18 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 18/09/2023 16:16:34 -
18/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 03:06
Decorrido prazo de OSNI RUBENS PUGA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 14:45
Expedição de Mandado
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08/03/2023 18:53
Decisão interlocutória
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07/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2023 17:28
Declarada incompetência
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15/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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