TJMT - 1025458-27.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 03/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025458-27.2022.8.11.0041 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
As demais parcelas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos a cada 30 dias após o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do feito.
Com o cumprimento integral, certifique o cartório e remetam-se conclusos.
Int.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025458-27.2022.8.11.0041 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A
Vistos.
Mantenho o indeferimento da justiça gratuita de id. 102570975 por seus próprios fundamentos..
A parte requerente não fez comprovação da necessidade.
A apresentação atualizada de seus rendimentos e indica, neste Juízo de cognição horizontal, que ela não é desprovida de recursos financeiros.
Assim sendo, considerando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para no prazo de cinco dias recolher a guia de distribuição da ação e demais taxas, e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de extinção do feito e seu arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: *46.***.*75-87 (AUTOR(A)).
-
07/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:57
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
02/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025458-27.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos etc.
Os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser deferidos ou mantidos à parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC).
Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a Carta da República especifica que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo; cumpre ao magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos para, se for o caso, deferir a assistência judiciária gratuita, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, constato que a parte requerente da AJG, recebe mensalmente o valor de R$ 7.090,59.
Esse elemento indica, neste Juízo de cognição horizontal, que ela não é desprovida de recursos financeiros.
Assim sendo, considerando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e demais taxas, e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de extinção do feito e seu arquivamento.
Decorrido o prazo, concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2022 15:23
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025458-27.2022.8.11.0041 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A
Vistos.
Considerando a ausência da manifestação da parte interessada, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, procedendo as baixas necessárias.
CUMPRA-SE. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 06:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:25
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:07
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025458-27.2022.8.11.0041 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc.
Os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser deferidos ou mantidos à parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC).
Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a Carta da República especifica que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo; cumpre ao magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos para, se for o caso, deferir a assistência judiciária gratuita, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos que não tem recursos suficientes para pagar as custas, sob pena de indeferimento.
Int.
Cuiabá, 12 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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