TJMT - 1022314-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2025 19:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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21/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de VILMAR ALVES MARTINS em 26/06/2025 23:59
-
24/06/2025 17:51
Processo correicionado
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:48
Processo em correição
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04/06/2025 03:37
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
04/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:11
Homologada a Transação
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17/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 01:19
Decorrido prazo de VILMAR ALVES MARTINS em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2022 23:59.
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01/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 18:16
Decorrido prazo de VILMAR ALVES MARTINS em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:19
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1022314-65.2022.8.11.0002; AUTOR(A): VILMAR ALVES MARTINS REU: BANCO J.
SAFRA S.A
Vistos. 1.
Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 3.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 5.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 6.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 7.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 9.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 10. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
30/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:34
Decisão interlocutória
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12/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:08
Decisão interlocutória
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04/08/2022 09:35
Decorrido prazo de VILMAR ALVES MARTINS em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 09:56
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022314-65.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): VILMAR ALVES MARTINS REU: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos etc.
Em análise dos autos, verifico que o presente feito trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta em desfavor de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, em que visa a revisão das taxas de juros e encargos empregados no contrato de empréstimo entabulado entre as partes, logo, este juízo carece de competência para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro na resolução nº 001/2015/TP, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que sejam os presentes autos redistribuídos para a Vara Especializada em Direito Bancário. Às providências.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
08/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:53
Declarada incompetência
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08/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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