TJMT - 1007499-14.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/08/2025 23:59
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31/07/2025 13:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 01:39
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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15/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 05:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:27
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:58
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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16/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:18
Audiência de instrução realizada em/para 13/05/2025 16:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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12/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CICERA APARECIDA DA SILVA em 10/04/2025 23:59
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03/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 18:28
Expedição de Mandado
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06/03/2025 17:51
Audiência de instrução designada em/para 13/05/2025 16:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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06/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 17:35
Desentranhado o documento
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13/12/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:18
Expedição de Carta precatória
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03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007499-14.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência” movida por CICERA APARECIDA DA SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em que pleiteia a autora, em suma, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, no importe de R$ 19.669,20 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), e os demais débitos que vieram a ser descontados durante o trâmite da ação, acrescido de juros e correção monetária, bem como, que se abstenha o réu de realizar novos descontos no benefício previdenciário da demandante, sob o argumento de inexistência dos 03 (três) empréstimos consignados, descontados mensalmente em seu benefício previdenciário (contrato n° 608919131, 609019001 e 616071116, nos valores respectivos de R$8.344,80, R$3.420,00 e R$6.400,80).
Sob o id 129733745, deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata do desconto mensal dos contratos n° 608919131, 609019001 e 616071116 no benefício da autora, até decisão final da causa, ou, até posterior deliberação deste Juízo.
Lado outro, indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na imediata restituição os valores descontados ante a irreversibilidade da medida.
Contestação apresentada sob o id 134872308.
Certificada a tempestividade da contestação apresentada (id 135283186).
Impugnação à contestação apresentada sob o id 136827030, ocasião em que a parte autora pleiteou pela realização de prova pericial e oral.
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id 138555438). É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico não ser o caso de julgamento antecipado da lide, passando, desde logo, a sanear o feito, nos termos estabelecidos no art. 357, do CPC.
Num primeiro passo, vê-se que se encontra pendente de análise a prejudicial de prescrição arguida pelo demandado em sua contestação, o que passo a apreciar.
Tal pleito não merece muitas digressões, na medida em que nos casos de declaratória de inexistência de débito de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela, o que afasta, in casu, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, vez que os descontos reclamados encontravam-se ativos na ocasião da distribuição da presente ação.
A corroborar citado entendimento, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA. 01.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente anulada.” (TJ-MS - APL: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição.” (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015).” Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito aventada pela parte ré.
Ainda, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, suscitada sob o argumento de que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência de sua titularidade, apresentando comprovante em nome de terceiros sem declaração de residência, o qual é indispensável ao processo, conforme determinado pelo artigo 320 do CPC.
Assim porque, para que a petição inicial seja considerada inepta, necessário se faz que incorra em pelo menos uma das irregularidades elencadas no § 1º e § 2º, do art. 330, do CPC.
Vejamos: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Ill - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Contudo, em análise minuciosa da peça inicial, é de fácil percepção a inexistência de qualquer causa ensejadora da inépcia da inicial.
Ademais, insta destacar que no caso em tela, o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da presente ação.
Por fim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que se aplica a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
In casu, a relação jurídica de direito material encontra-se evidenciada entre as partes por meio do extrato carreado à inicial (id 129024674).
No ponto, FIXO os seguintes pontos controvertidos: I) a contratação ou não pela parte autora dos empréstimos consignados/refinanciamento em questão; II) o recebimento ou não pela parte autora do valor apontado no comprovante de depósito apresentado com a contestação; III) a ocorrência ou não dos danos materiais alegados pela parte demandante.
In casu, necessária a produção de prova pericial em relação ao contrato carreado aos autos.
Nesta toada, tendo em vista inexistir perito do Juízo, NOMEIO o perito CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI, com endereço na Rua das Seringueiras, n. 2852, Jardim Maringá, SINOP/MT, CEP: 78556-214, tel. 66 3531 4990 para, independente de compromisso, na forma do artigo 422 do CPC, realizar a perícia grafotécnica no contrato ora impugnado, mediante prévio cadastramento no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação perante a Secretaria de Vara deste juízo.
Considerando a média complexidade da causa e o tempo necessário para realização da perícia, arbitro honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem arcados pelo banco demandado, tendo em vista o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o qual prevê que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze (15) dias, devendo no mesmo prazo a parte demandada, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais.
Como quesito do Juízo: a assinatura aposta no contrato é da parte autora? Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para marcar a perícia com antecedência mínima de trinta (30) dias, enviando-lhe, na oportunidade, cópia da inicial e documentos que a acompanham, em especial, para o fim de ser utilizado como padrão gráfico, cópia do documento de identificação da parte autora e da procuração outorgada por esta ao causídico, bem como, os quesitos do Juízo e das partes.
CONSIGNE-SE no mandado que deverá o perito informar à Secretaria de Vara, via telefone, a data marcada para a perícia, para que esta providencie as devidas intimações, e ainda, que poderá usar da faculdade prevista no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar o laudo no prazo máximo 20 (vinte) dias após o início da perícia.
Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, não havendo impugnação ao referido laudo, EXPEÇA-SE alvará do valor relativo aos honorários periciais em favor do perito.
Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Tão logo seja aportado aos autos as manifestações das partes acerca do laudo pericial a ser produzido, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
26/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 04:09
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007499-14.2023.8.11.0007
Vistos.
CERTIFIQUE-SE a (in)tempestividade da contestação apresentada pela parte requerida.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, para querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/11/2023 15:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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22/10/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 19:03
Expedição de Mandado
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25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 08:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 15:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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21/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA APARECIDA DA SILVA - CPF: *80.***.*24-91 (REQUERENTE).
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21/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007499-14.2023.8.11.0007
Vistos. 1) Intime-se a parte autora para que EMENDE a inicial nos termos do art. 319, inciso II do CPC, eis que deverá informar seu endereço eletrônico ou que não possui, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § Único do CPC). 2) Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
14/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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