TJMT - 1052532-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:19
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59
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05/03/2025 03:29
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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05/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:23
Devolvidos os autos
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05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/04/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:57
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 01:08
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1052532-45.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) recorrente(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 6 de março de 2024.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 06/03/2024 13:59:21 - 
                                            
06/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1052532-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEILSON MATOS DOS SANTOS, THAISSA PEDROSO DELGADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Relatório.
Dispenso Relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Parte requerente requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta em preliminar a necessidade de suspensão da presente ação, haja vista existência de ação coletiva, bem como, que a mesma se encontra em recuperação judicial.
Contudo, não lhe assiste razão.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, bem como, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes só beneficiarão os autores das ações individuais se requererem a suspensão do processo.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Deste feito, a ação coletiva não restringe o direito da parte em propor ação individual.
Ademais, não foi demonstrado que os juízes das ações coletivas determinaram a suspensão dos demais processos.
Outrossim, o processo de recuperação judicial não acarreta suspensão ou atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do art. 6, §1º, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6°, II E § 1° DA LEI N° 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu §1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular. (N.U 0001665-12.2013.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023) (grifo nosso) Assim, REJEITO a preliminar arguida. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Verifica-se que lhe assiste razão.
Em detida análise dos autos, observa-se que tal parte ré, apenas realizou a intermediação da compra das passagens aéreas.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos como o analisado na presente demanda, em que o serviço prestado pela agência de turismo for exclusivamente a venda de passagens aéreas, deve-se afastar sua responsabilidade e restringi-la à Companhia Aérea tida como beneficiária direta, ainda que integrem a mesma cadeia de fornecedores.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar arguida.
A parte AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A também sustenta em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte reclamante imputada a parte reclamada a prática de ato ilícito, deve a mesma figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por CLEILSON MATOS DOS SANTOS e THAISSA PEDROSO DELGADO, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual as partes autoras requerem a condenação das partes rés em indenização por danos materiais e morais, ante falha na prestação de serviço.
A pretensão das partes demandantes e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes autoras se amoldam ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as partes rés são fornecedoras de serviços/produtos (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações das partes autoras e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo às partes rés a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, registre-se, que restou incontroverso nos autos a solicitação de cancelamento da passagem pelas partes reclamantes, pois afirmado na inicial e reconhecido pelas próprias partes reclamadas, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização das partes requeridas por eventuais danos causados às partes requerentes em razão da não realização do cancelamento das passagens aéreas e o respectivo reembolso dos valores pagos.
As partes autoras alegam que adquiriram passagem aéreas junto a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, saindo de Cuiabá/MT com destino a São Luís/MA, sendo pago o valor de R$ 2.760,98 (dois mil, setecentos e sessenta reais, e noventa e oito centavos).
Entretanto, as partes requerentes relatam que ficaram impedidas de realizarem a viagem, pois a Autora THAISSA PEDROSO DELGADO foi diagnosticada com câncer no colo do útero, precisando ser submetida a cirurgia, bem como foi proibida pelo médico de viajar.
Assim, solicitaram o cancelamento das passagens e o respectivo reembolso, contudo, foi negado pelas partes requeridas.
A parte AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A afirma que foi oportunizado o reembolso dos valores pagos com o respectivo desconto das tarifas.
Conforme análise nos autos, as partes requerentes comprovaram as alegações contidas na inicial, apresentando comprovante de pagamento das passagens aéreas, bem como, documentos médicos onde constam os diagnósticos do problema de saúde da Sra.
THAISSA PEDROSO DELGADO.
Demonstraram também a solicitação de cancelamento das passagens e o reembolso dos valores pagos, além da negativa dos pedidos pelas partes requeridas (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, a parte AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A não demonstrou nos autos a oferta de reembolso com os descontos das tarifas, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação dos danos sofridos, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC) pelos danos sofridos pela parte requerente.
As partes requerentes pleiteiam reparação por danos materiais do valor integral pago pelas passagens aéreas, o qual condiz com o montante de R$ 2.760,98 (dois mil, setecentos e sessenta reais, e noventa e oito centavos).
Conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, tendo em vista que o pedido de cancelamento das passagens aéreas realizado pelas partes reclamantes decorreu de problemas de saúde (constatação de câncer no colo do útero), sendo necessário a intervenção médica, verifica-se a ocorrência de caso fortuito/força maior, devendo o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas ocorrer na sua forma integral.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PASSAGENS AÉREAS – pedido de REMARCAÇÃO ou reembolso EM DECORRÊNCIA De CONSTATAÇÃO DE DOENÇA antes do embarque - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS AÉREAS - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – danos morais evidenciados – quantum INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (N.U 1056392-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) (grifo nosso) Assim sendo, assiste razão ao direito de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.760,98 (dois mil, setecentos e sessenta reais, e noventa e oito centavos), pleiteado pelas partes autoras.
As partes requerentes requerem indenização por danos existenciais.
O dano existencial ocorre quando, após a lesão, há uma perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado ou encontra grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas.
Conforme jurisprudência deste tribunal, os danos existenciais exigem a comprovação da frustração de um projeto de vida, comprovadamente razoável e realizável.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - ACIDENTE – CHOQUE REDE ELÉTRICA – CONTRATO DE EMPREITADA – RESPONSANBILIDADE CIVIL – CULPA CONCORRENTE – DONO DA OBRA E EMPREITEIRO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – CULPA IN VIGILANDO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA –– DANOS MATERIAIS – TRATAMENTO - INDEVIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS EMERGENTES - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO– DANO EXISTENCIAL – DESCABIMENTO - DANO MORAL E ESTÉTICO – DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – LIDE SECUNDÁRIA - – SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A SEGURADA – SÚMULA 537 DO STJ- RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RÉU E DA SEGURADORA – DESPROVIDOS. (...) A reparação a título de dano existencial exige a comprovação da frustração de um projeto de vida, comprovadamente razoável e realizável, não demonstrados no caso.
A teor do verbete sumular n. 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso dos requeridos e da seguradora desprovidos. (N.U 0006226-39.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) No caso concreto, não resta comprovado que a falha na prestação do serviço por parte da Requerida ocasionou danos existenciais aos Requerentes.
Assim sendo, a improcedência é medida que se impõem em relação aos danos existenciais.
Pleiteiam as partes autoras, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a ausência de cancelamento das passagens aéreas e a negativa da realização do reembolso dos valores pagos pelas partes requerentes, a desídia da parte requerida na solução do impasse, verifica-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, diante da negativa de cancelamento das passagens aéreas e do respectivo reembolso dos valores na forma integral, a parte AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte requerente.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, rejeito as demais preliminares, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - Determinar que seja excluído do polo passivo a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, haja vista o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos, conforme fundamentação já exposta, julgando extinto o processo no que tange a referida parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; 2 - Condenar a parte reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir as partes reclamantes a importância de R$ 2.760,98 (dois mil, setecentos e sessenta reais, e noventa e oito centavos), referente a reparação pelos danos materiais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 3 - Condenar a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada parte requerente, pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); 4 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE - 
                                            
19/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/10/2023 15:51
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/10/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:59
Recebidos os autos.
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26/10/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2023 16:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:55
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:55
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de CLEILSON MATOS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de THAISSA PEDROSO DELGADO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1052532-45.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEILSON MATOS DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 31/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
25/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052532-45.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 32.760,98 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEILSON MATOS DOS SANTOS Endereço: AVENIDA DOIS, 32, quadra 12, RESIDENCIAL JARDIM PAULICEIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78096-022 Nome: THAISSA PEDROSO DELGADO Endereço: Rua dos Pardais, 122, PARQUE OHARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-370 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Brasil, 1491, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 31/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2023 - 
                                            
22/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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