TJMT - 1021392-93.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 07:34
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 07:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELLA BONETTI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO BASSANI em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Assim, diante do descumprimento do artigo supracitado, com amparo no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do Recurso ante a manifesta inadmissibilidade.
Cuiabá, 18 de outubro de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
19/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO BASSANI - CPF: *69.***.*09-34 (AGRAVANTE)
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17/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:52
Decorrido prazo de EDUARDO BASSANI em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021392-93.2023.8.11.0000 AGRAVANTES: EDUARDO BASSANI e ROSEMAR APARECIDA SINOPOLIS AGRAVADO: LEONARDO ZANELLA BONETTI Os agravantes pleiteiam a assistência judiciária gratuita.
Os documentos apresentados, sobretudo a declaração de imposto de renda, não indicam a hipossuficiência financeira na forma da lei.
De fato, pela declaração de imposto de renda, se constata que possuem grande patrimônio, o que não condiz com a incapacidade econômica na forma da lei.
Quanto aos processos judiciais que tramitam contra eles, esse fato não prova a necessidade do benefício.
Por outro lado, o recolhimento das custas no Recurso, não é elevado a ponto de trazer prejuízo.
Assim, não evidenciada a insuficiência econômica, indefiro o pedido.
Intime-os para efetuarem o preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Cuiabá, 2 de outubro de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
03/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 05:48
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO BASSANI - CPF: *69.***.*09-34 (AGRAVANTE).
-
27/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de EDUARDO BASSANI em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021392-93.2023.8.11.0000 AGRAVANTES: EDUARDO BASSANI e ROSEMAR APARECIDA SINOPOLIS AGRAVADO: LEONARDO ZANELLA BONETTI Os agravantes pedem a assistência judiciária sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Conquanto se possa admitir a concessão da gratuidade mediante simples alegação da parte de que não tem como pagar as custas judiciais, o magistrado pode indeferi-la quando não dispor de elementos que confirmem a incapacidade econômica arguida.
A presunção de veracidade da declaração não é absoluta, podendo ser relativizada diante de cada caso concreto.
Fica ao arbítrio do magistrado apreciá-la em conjunto com outros subsídios expostos na demanda.
No caso, os agravantes são produtores rurais, e não apresentaram nenhum documento que demonstre a impossibilidade econômica para pagar as despesas judiciais.
Assim, com amparo no § 2º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para produzir prova da incapacidade financeira alegada.
Prazo de cinco dias.
Cuiabá, 15 de setembro de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
17/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 01:17
Publicado Informação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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