TJMT - 1013395-50.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS em 15/05/2025 23:59
-
07/05/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 18:48
Processo Reativado
-
16/04/2025 18:16
Devolvidos os autos
-
16/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/10/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/08/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/08/2024 17:35
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2024 02:08
Publicado Vista à Defensoria em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:49
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2024 17:49
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:09
Decorrido prazo de IDELVANIA MENEZES DA SILVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de IDELVANIA MENEZES DA SILVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 08:18
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1013395-50.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IDELVÂNIA MENEZES DE ARAÚJO em desfavor de MARIA AUXILIADORA NUNES DOS SANTOS.
II- Compulsando os autos, verifica-se o deferimento da gratuidade da justiça (ID 129206946).
III- Ademais, quanto aos requerimentos da exequente (ID 129877837), indefere-se, por ora, visando oportunizar a prévia citação da parte devedora, com os devidos atos legais, conforme arts. 239, 829 e ss. do CPC.
IV- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso a parte exequente não os tenha indicado, nos termos do artigo 829, §2º, do CPC.
V- Verificado o não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
VI- A parte executada poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigo 914, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, desse Código.
Os embargos não terão efeito suspensivo.
VII- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
VIII- Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pela parte executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
IX- Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
01/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 14:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de IDELVANIA MENEZES DA SILVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:19
Decorrido prazo de IDELVANIA MENEZES DA SILVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 04:20
Decorrido prazo de IDELVANIA MENEZES DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:39
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013395-50.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: IDELVANIA MENEZES DA SILVEIRA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA NUNES SANTOS Vistos etc.
DEFIRO a AJG pugnada à exordial.
INTIME-SE a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, adequar a inicial ao disposto no art. 798, inc.
I, alínea “b” e parágrafo único, do CPC, juntando-se planilha atualizada da dívida exequenda.
Advirta-se que o não atendimento ensejará o indeferimento da inicial e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, inc.
I e art. 485, inc.
I, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
18/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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