TJMT - 1027982-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO em 17/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO em 06/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/04/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 11:11
Expedição de Ofício de RPV
-
14/03/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:14
Processo Reativado
-
08/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
08/03/2024 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:15
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$4.770,88, consoante a planilha de cálculo.
Citado, o executado permaneceu inerte.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$4.770,88 devidos pelo executado, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027982-83.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 10:03
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027982-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, no período de 2018 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional dos contratos realizados, bem como FGTS.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Passa-se à apreciação da prescrição prejudicial de mérito.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 06/06/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 06/06/2023.
Quanto ao mérito, o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO no período que compreende os anos de 2018 a 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;(...).
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para RECONHECER a prescrição das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 06/06/2023; DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido, em relação ao período não prescrito, a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como os valores referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º Salário, dos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
12/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA SILVA DO CARMO em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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