TJMT - 1023944-83.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:33
Publicado Sentença em 18/09/2025.
-
18/09/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/09/2025 18:56
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:28
Devolvidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Devolvidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Processo Reativado
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/06/2024 18:07
Juntada de acórdão
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:07
Juntada de petição
-
04/06/2024 18:07
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 18:07
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:07
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 18:07
Juntada de intimação
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:07
Juntada de agravo interno
-
04/06/2024 18:07
Juntada de intimação
-
04/06/2024 18:07
Juntada de decisão
-
04/06/2024 18:07
Juntada de decisão
-
28/02/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1023944-83.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES PARTE REQUERIDA: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos etc.
DEFIRO à parte autora/recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte requerida também interpôs recurso inominado, e comprovou o preparo.
Verificada a tempestividade, RECEBO ambos os recursos inominados interpostos nos autos, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intimem-se as partes recorridas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
19/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1023944-83.2023.8.11.0015.
AUTOR: ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES REU: AVON COSMÉTICOS LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por cobrança, assim como por inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 174,73 (cento e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) com data de inclusão em 07/02/2022.
Pede (I) a declaração de inexistência do débito objeto da lide, (II) reparação em danos morais e (III) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada, por sua vez, afirma a existência de relação jurídica, cuja inadimplência afirma dar suporte à negativação combatida.
Por isso, pede pela improcedência da ação. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Mérito Com razão à Reclamante.
A alegação do autor versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui relação jurídica com a empresa.
Ocorre que a Reclamada deixou de colacionar aos autos a comprovação da contratação do serviço por parte do Reclamante, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, é evidente que a empresa Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, tendo como norte os princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade) estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mesmo porque há outras três anotações negativas em nome da autora, sendo que duas delas que poderiam ser objeto da presente ação, mas que foram omitidas.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DETERMINAR que a Reclamada promova a baixa da negativação objeto da lide, no prazo de cinco dias. 3) CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual será atualizado a partir da presente data pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso. 4) CONCEDER a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
25/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/12/2023 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 05:26
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1023944-83.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 18/12/2023 17:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES CPF: *60.***.*30-67, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA CPF: *40.***.*83-63 Endereço do promovente: Nome: ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES Endereço: AV.
PROJETADA, s/n, RECANTO DA MATA, SINOP - MT - CEP: 78550-003 Endereço do promovido: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, - DE 3892 A 4500 - LADO PAR, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-007 Sinop, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
19/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023944-83.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: AVON COSMÉTICOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 18/12/2023 Hora: 17:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 25 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 09:56
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
25/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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