TJMT - 1000437-96.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2025 23:59
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19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NUTRI MAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA em 18/02/2025 23:59
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28/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 18:38
Determinada diligência
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27/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de NUTRI MAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA em 24/07/2024 23:59
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09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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30/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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30/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NUTRI MAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000437-96.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): NUTRI MAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
O STF julgou o ARE 1255885, sob o rito de repercussão geral, tratando sobre a incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Neste sentido, fixou o seguinte entendimento, no chamado Tema 1099: “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Em 19/04/2023, o STF modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024.
Entretanto, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento foram ressalvados, como ocorre no caso em tela.
Isso porque o processo foi ajuizado em 21/03/2023, antes mesmo da modulação dos efeitos.
Assim, revendo melhor os conceitos, verifico que a tutela de evidência não precisa da comprovação do perigo de dano.
Por outro lado, deve configurar uma das hipóteses do artigo 311 do CPC.
No caso em tela, vislumbro que se configura a hipótese do inciso II do citado artigo, por se tratar de sede firmada em recurso repetitivo.
Ademais, conforme informado pelo autor, ainda no ano de 2024, o Estado do Mato Grosso continua cobrando o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, o que também justifica a concessão, em parte, da mencionada tutela.
Assim, a concessão da tutela para que o Estado do Mato Grosso se abstenha de efetuar novas cobranças é medida que se impõe.
Entretanto, quanto ao TAD apresentado ao ID 134738117, entendo que não é possível a declaração de nulidade já em sede de cognição sumária, mesmo que se trate de tutela de evidência.
DEFIRO, em parte, a tutela de evidência para DETERMINAR que o requerido se abstenha lançar/exigir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias da parte autora, de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, com base no Tema 1099 do STF.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Na oportunidade, INTIME-SE para cumprimento da antecipação de tutela.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, 16 de janeiro de 2024.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito -
26/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:15
Decorrido prazo de NUTRI MAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000437-96.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): NUTRI MAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida a id. 113627468, objetivando aclarar contradição na decisão objurgada.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] No presente caso, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não merecem guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil.
Assim, sem razão a embargante, porquanto da leitura destes autos, depreende-se que essa matéria não se enquadra em nenhum dos permissivos do citado artigo (1.022 do CPC), demonstrando apenas o nítido intento de que sejam revistas às razões do decisório; nesse ponto, cumpre reforçar que é pacífico o entendimento tanto na doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie.
Posto isso, inexistindo razões para modificação da decisão hostilizada, REJEITO aos embargos declaratórios interpostos pela NUTRI MAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA, e mantenho a decisão prolatada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
12/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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