TJMT - 1007705-28.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:06
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Processo Reativado
-
18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/06/2024 16:06
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/06/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:06
Juntada de despacho
-
18/06/2024 16:06
Juntada de despacho
-
25/02/2024 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007705-28.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA ANTONIO QUIXABEIRA MACHADO POLO PASSIVO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Certifico que o Recurso apresentado pela parte Requerida, foi interposto tempestivamente.
Certifico ainda, que a Guia de recolhimento nº 90284, foi devidamente recolhida.
Certifico que procedo a intimação da parte Requerente do inteiro teor do recurso, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Alta Floresta-MT, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007705-28.2023.8.11.0007 REQUERENTE: FABIANA ANTONIO QUIXABEIRA MACHADO REQUERIDA: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC.
I – PRELIMINARES A) Ausência de interesse em agir: Rejeito a preliminar arguida tendo em vista que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, instruindo a petição inicial com os documentos necessários à sua propositura, demonstrando seu interesse em agir.
B) Ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar, haja vista que a requerida é fornecedora dos serviços questionados nos termos do art. 14 e 18, do CDC.
II - DO MÉRITO Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Fabiana Antônio Quixabeira em desfavor da Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, na qual aduz a autora que requereu junto a determinada instituição bancária um financiamento para adquirir um novo veículo e que ao assinar o contrato foi submetida à contratação de um seguro que sequer tinha conhecimento que existia no valor de R$ 1.793,90 (um mil setecentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Citada, a requerida apresentou sua defesa, de forma que impugnou os pedidos da petição inicial da parte reclamante e aduziu que é ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Instada a manifestar, a parte autora impugnou as razões da requerida, reforçando os pedidos da petição inicial.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar, uma vez que o seguro debatido nos autos foi contratato entre as partes litigantes, de maneira que a pessoa jurídica requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. É forçoso reconhecer que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, vez que existem normas específicas que regulam a atividade nacional.
Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso normas legais que mais se apropriam à espécie.
No que tange ao seguro prestamista, muito embora a contratação, por si só, não seja ilícita, em respeito à boa-fé objetiva (art. 422, CC), o consumidor deve ser informado acerca de seus termos, assegurando-lhe, ainda, não só a liberdade de contratar ou não o seguro, como também de escolher a seguradora com a qual irá contratar, uma vez que o seguro não é condição inerente ao contrato de empréstimo.
Assim, não se pode impor ao consumidor a contratação de qualquer serviço seja com o banco ou seguradora por ele indicada, sob pena de configurar venda casada, nos termos do art. 39, inciso I do CDC.
Este é o entendimento do STJ, firmado em sede de RESP repetitivo nº 1.639.320/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DEPROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO ÀESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3. 954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza amora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe em17/12/2018). (destaquei) Nesse sentido foi firmada a seguinte tese em sede de Recursos Especiais Repetitivos no julgamento do REsp. 1.639.320/SP acima transcrito (Tema vinculante n. 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” Assim, a declaração de nulidade da contratação e devolução do valor pago referente ao seguro prestamista é à medida que se impõe por ter sido evidenciada a verdadeira falha na prestação de serviços da requerida, pois promoveu a cobrança indevida nos termos do art. 39, I, do CDC.
Como é cediço, para que o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente pela parte autora seja efetivado, necessária a comprovação de má-fé por parte do Credor/Devedor.
Confira-se, a respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO.COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ART. 42, PARÁGRAFOÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANOJUSTIFICÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples.
Precedentes. 2.Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp:253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013) Da análise dos autos, evidencia-se verdadeira má-fé da requerida, pois, mesmo diante da abusividade da conduta (art. 39, I, do CDC), impôs a contratação de serviços, em prejuízo da parte autora, que na qualidade de consumidora é hipossuficiente.
Assim, quanto aos danos materiais, estes compreendem o valor pago pelo seguro, devendo tal quantia ser dada em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Em relação aos danos morais eventualmente sofridos, observo que para que haja o dever de reparar é necessário que haja ato ilícito, dano e, também, nexo de causalidade.
Isto significa dizer, que aquele que sofrer dano terá direito a ser ressarcido na extensão do seu prejuízo desde que o dano sofrido tenha sido provocado por ato ilícito de outra pessoa.
Estes são os requisitos constantes nos arts. 186 e 927, caput do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Contudo, ressalto que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, embora a situação vivenciada pela parte autora tenha causado aborrecimentos, a cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como meio capaz de gerar danos a sua personalidade.
Nesse sentido é o julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DEDANOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-47, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018).
Desta forma, em que pese as alegações da parte autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor pago pela parte autora referente ao contrato objeto desta ação, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC); b) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorárias de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
31/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/11/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
06/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
03/11/2023 20:02
Recebidos os autos.
-
03/11/2023 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:04
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007705-28.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA ANTONIO QUIXABEIRA MACHADO POLO PASSIVO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 06/11/2023 Hora: 16:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 26 de setembro de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
26/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007705-28.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:FABIANA ANTONIO QUIXABEIRA MACHADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDO LEITE DA SILVA, LEONARDO MARIN POLO PASSIVO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 06/11/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 22 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 10:08
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
22/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045686-17.2020.8.11.0001
Elza Gomes dos Santos Monteiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Warlen Lemes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2020 08:53
Processo nº 1000064-22.2019.8.11.0009
Joao Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvana da Fonseca Rosas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2019 09:18
Processo nº 1013675-72.2021.8.11.0041
Caroline Mariano dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Atila Kleber Oliveira Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2024 15:06
Processo nº 1013675-72.2021.8.11.0041
Caroline Mariano dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Atila Kleber Oliveira Silveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:57
Processo nº 1007705-28.2023.8.11.0007
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Fabiana Antonio Quixabeira Machado
Advogado: Gustavo Pinho de Figueiredo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2024 16:29