TJMT - 1029520-93.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIA DE PAULA em 28/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/03/2025 23:59
-
25/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 01:17
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/03/2025 14:01
Juntada de Alvará
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07/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/12/2024 15:16
Processo Desarquivado
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16/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/07/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
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26/04/2024 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIA DE PAULA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos.
OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca.
Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected] -
22/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:06
Processo Reativado
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22/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1029520-93.2023.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que CLEONICE LUCIA DE PAULA promove em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas, informando falha na prestação de serviços dados descontos indevidos de direito previdenciário e postulando provimento jurisdicional para o fim de “A condenação do banco Réu para que restitua, em dobro, os valores descontados ilicitamente da aposentadoria da Autora, tudo com juros e correção monetária; 7) A inversão do ônus probandi em favor da Autora, para que o banco Réu junte aos autos o contrato de prestação de serviço preenchido nos termos legais, devendo ainda comprovar que a Autora sacou os valores supostamente liberados a este, mediante juntada das filmagens do ato do saque, ou mediante recibos assinados por este ou por proposto; 8) A intimação do banco Réu para que apresente o contrato de empréstimo feito em nome da Autora devidamente preenchido nos termos legais, bem como comprove que foi a Autora quem sacou o referido empréstimo; 9) A condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos da realização de empréstimos sem a solicitação da Autora e sem seu conhecimento, no montante de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais e materiais”.
Processado o feito, decorreu prazo sem contestação – id. 134859129.
Após, feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Fielmente observado o procedimento que rege a espécie e não havendo matérias de ordem processual a enfrentar, autorizado examinar o mérito da causa.
O pleito é procedente.
Regularmente citada, a parte demandada permaneceu inerte.
Extrai-se dos autos que, não bastassem os fatos alinhados na inicial, encontram suporte nos documentos encartados, situação reforçada pela incidência ao caso da norma do art. 344 do CPC.
A propósito: Revelia. É ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 336 caput.
Efeitos da revelia.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346 ).
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe.
A contumácia consiste na inércia processual das partes, espécie da qual é a revelia, que retrata a inatividade do réu, oportunizando seja decretada nos autos, com a necessária consequência prevista na lei.
Tal categoria jurídica denota um ônus à parte demandada, qual seja, o de responder aos termos da ação, e o efeito da relegação desse ônus é o reputarem-se verdadeiros os fatos articulados por quem, ocupando a posição ativa na relação processual, pretende a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, cuidando de demanda na qual está envolvido direito disponível, e tendo-se presente que as afirmações vertidas na inicial são compatíveis com as consequências consistentes no provimento declaratório/condenatório a que pretendem o requerente, nada empece que se acolha o direito com espeque na confissão ficta, decorrente do decreto de revelia.
Anota-se, contudo, da confissão ficta, isto é, daquela prefalada consequência relativa à veracidade derivada da ausência de resposta, não é absoluta.
Efetivamente, a despeito do estabelecido na literal forma em que disposta a norma prevista no art. 344, do CPC, é imperativo entender não ficar o juiz vinculado a aceitar fatos notoriamente inverídicos, desvestidos da verdade, ou mesmo cujas consequências venham a caracterizar-se como incompatíveis relativamente a eles.
Contudo, frisa-se, diante da ausência da resistência ao pedido, até o valor apresentado se torna incontroverso.
Relativamente ao valor da indenização pela ofensa a direito da personalidade, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Assim, frente a tais razões, dá-se provimento à pretensão deduzida na inicial para julgar procedente o pedido vestibular para condenar a reclamada no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais sofridos pela parte autora.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, julga-se procedente o pleito deduzido por CLEONICE LUCIA DE PAULA em desfavor de BANCO PAN S.A. para o fim de: (a) declarar a inexistência de débito questionado na inicial; (d) condenar a requerida a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente; (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a quantia arbitrada a título de danos morais.
O valor a título de repetição será atualizado com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da data de cada desconto indevido (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[1]), bem assim correção monetária desde o ajuizamento desta ação, observando o INPC/IBGE (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81).
Já os danos morais observarão juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados do primeiro desconto indevido (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[2] e STJ/54[3]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE.[4] Em face da regra da causalidade, considerado o valor do bem, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [2] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [3] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [4] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
24/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIA DE PAULA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para que se manifeste requerendo o que entender de direito acerca da certidão retro. -
21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIA DE PAULA em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIA DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:22
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIA DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 06:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO PROCESSO N. 1029520-93.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito com Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Cleonice Lúcia de Paula, em desfavor do Banco Pan S.A.
De início, afirma a Requerente que é pessoa Idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade e é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS - Instituto Nacional de Previdência Social.
Em apertada síntese, alega ter sido surpreendida com descontos mensais provenientes de empréstimo não solicitado, provocando descontos indevidos no valor de R$ $ 240,08 (duzentos e quarenta reais e oito centavos) mensais, desde o mês outubro/2022.
Assegura que, desconhece por completo alguma relação de negócio com o Requerido.
Expõe que, tentou solucionar a controvérsia junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON), contudo, não obteve êxito.
Diante desse contexto, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos atinentes à contratação questionada, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
De início, com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte requerente deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte executada, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.
Ademais, DETERMINA-SE que parte requerida e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Não obstante os argumentos sustentados na inicial, inexistem elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação, haja vista que se infere do holerite apresentado pela Requerente a existência de vários outros empréstimos, bem como porque a priori não é possível presumir do conjunto probatório que a Requerente foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, razão pela qual não há como concluir, nesse juízo de cognição sumária, que os débitos são ilegítimos, de forma que, entendo necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa para maior dilação probatória.
Ademais, conforme se observa da narrativa inicial, os valores discutidos vêm sendo descontados há quase 1( um) ano, o que ressalta a inexistência do requisito da urgência.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DA NEGATIVAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (...) Ainda que relevante a fundamentação da agravada, dadas as peculiaridades do caso, não há razão para conceder a tutela requerida, sendo, pois, imprescindível o contraditório para a aferição do quanto eventualmente é devido e do quanto é cobrado de forma ilegal, sendo impossível a suspensão dos efeitos do contrato em andamento. (N.U 1009694-66.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 05/11/2018) [Destaquei].
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da medida se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte requerente requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte Requerente.
Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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