TJMT - 1052576-64.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 17:48
Desentranhado o documento
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30/01/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:46
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 17:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MADALI APARECIDA LOPES SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de AIR CANADA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 08:57
Decorrido prazo de AIR CANADA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052576-64.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MADALI APARECIDA LOPES SOARES DA SILVA REQUERIDO: AIR CANADA, DECOLAR.
COM LTDA.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Alvará Assinado - 20231219160028042574 Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
19/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção
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04/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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04/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052576-64.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MADALI APARECIDA LOPES SOARES DA SILVA REQUERIDOS: AIR CANADA, DECOLAR.
COM LTDA.
VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Carência de ação por ilegitimidade Passiva ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da Reclamada DECOLAR.COM LTDA, com fundamento na Súmula 33 da e.
Turma Recursal, a qual dispõe: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda”. destaquei Isto posto, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação a empresa DECOLAR.COM LTDA, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Convenção de Montreal Impõe destacar, que o julgamento do RE n.º 636.331/RJ não afastou a aplicação do CDC nas relações de consumo como a dos autos, ao contrário, apenas firmou o entendimento no sentido de ser aplicável o limite indenizatório na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais, vejamos: É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) A Reclamada requer a aplicação da Convenção de Montreal no caso em comento, todavia, embora o contrato de transporte seja internacional o que se busca na demanda é o reembolso de passagens aéreas.
A propósito: “A aplicação da Convenção de Montreal (Tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.910/2006) diz respeito a casos específicos, ou seja, para discussão sobre prazo prescricional e para a fixação de limite de dano material para o caso de extravio de bagagem e não para danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo [...]”. (N.U 1013894-22.2020.8.11.0041, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) destaquei Desta forma, pleiteando a Reclamante danos morais, entendo por aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a Reclamante MADALI APARECIDA LOPES SOARES DA SILVA postula a indenização por danos morais ao argumento de que adquiriu passagens aéreas junto a Reclamada para empreender o trecho Nova York/EUA - Guarulhos/SP, com saída no dia 10/09/2023 às 17h35min e chegada no dia 11/09/2023 às 08h15min.
Afirma, que em razão de cancelamentos/overbooking chegou ao seu destino somente no dia 12/09/2023, situação, que lhe causou diversos transtornos de ordem moral, notadamente em razão da idade avançada.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Analisando o conjunto probatório, e embora a primeira Reclamada tenha comprovado que o atraso do voo ocorreu em razão das condições climáticas do aeroporto (ID 133323079), não comprovou ter prestado assistência material à Reclamante.
Conforme dispõe a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
In casu, verifico que a Reclamante acompanhada de sua mãe, Sra.
Maria Aparecida, que tem 80 (oitenta anos) de idade, e que em razão do ocorrido ficou por horas aguardando reacomodação em um novo voo, sendo obrigada a dormir no chão do aeroporto. (ID 129820144 Fls.05) Nesse sentido: [...] 3.
Ainda que referida norma flexibilize regras para alteração e cancelamento de voos, ela não exclui o dever da transportadora de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros. 4.
No caso, restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual a reclamante foi indevidamente submetida.(N.U 1001516-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 30/10/2022) 3.
No entanto, ainda que o atraso seja em decorrência do mau tempo, este não afasta a responsabilidade da empresa ré de prestar assistência aos seus passageiros. [...].4.
A falta de assistência ao consumidor caracteriza falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelos requerentes. ((N.U 8010001-52.2016.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/11/2017, Publicado no DJE 17/11/2017) destaquei Além do mais, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista.
A responsabilidade objetiva, independe da aferição de culpa ou dolo.
In casu, não há dúvidas quanto a existência de transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral. À vista disso, concluo que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao Código de Defesa do Consumidor e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), notadamente considerando que, em razão da falha na prestação de serviço da companhia aérea, a consumidora acompanhada de sua mãe, Sra.
Maria Aparecida, que tem 80 (oitenta anos) de idade, idosa (80 anos), chegou ao seu destino final com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso.
DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei 9.099/95, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
29/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de AIR CANADA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/11/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:19
Recebidos os autos.
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30/10/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/10/2023 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052576-64.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MADALI APARECIDA LOPES SOARES DA SILVA Endereço: AVENIDA VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES, 615, Torre 3, Ap 1404, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-253 POLO PASSIVO: Nome: AIR CANADA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - DE 1498 A 2152 - LADO PAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AL.
GRAJAÚ, 219, 2AND.
CONJ.C, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 01/11/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2023 - 
                                            
22/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos
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Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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