TJMT - 1008025-81.2023.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:27
Baixa Definitiva
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20/03/2024 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 19:27
Negado seguimento a Recurso
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13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:02
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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13/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008025-81.2023.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ANGELO GABRIEL RIBEIRO NANTAL, BEATRIZ SALVATERRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial por meio do qual se apura a prática de delito previsto na Lei 11.343/06, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 132564478).
DA NOTIFICAÇÃO Determino a notificação do(s) denunciado(s) para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 55 da lei 11.343/06, qual haverá de ser feita por meio de advogado ou Defensor Público.
Deverá constar no mandado a obrigatoriedade de o oficial de justiça indagar ao acusado se ele pretende constituir advogado ou se necessita a atuação de um Defensor Público para patrocinar a sua defesa.
ANTECEDENTES E ANOTAÇÕES Deverá a Secretaria juntar aos autos a folha de antecedentes criminais judicial, extraída do sistema SEC.
As informações de antecedentes das Secretarias de Segurança Pública, Instituto de Identificação ou de outros Estados da Federação deverão ser requisitadas e juntadas aos autos pelo Ministério Público.
DOS BENS APREENDIDOS -ENTORPECENTES: Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos nos autos, na forma dos art. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006.
Comunique-se à Autoridade Policial.
DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Acerca das técnicas possíveis para fundamentação de decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
A fundamentação per relationem é aquela que remete aos fundamentos já expostos pelo próprio julgador em decisões anteriores, e por isso é considerada válida, eis que evita a mera repetição de fundamentos pessoais já expostos.
O que é vedada é a fundamentação ad relationem, que é aquela que remete a fundamentos expostos em peças processuais produzidas por outros atores, tais como o Ministério Público ou a defesa.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID 132158755 No ID 132158755 a defesa de ANGELO GABRIEL RIBEIRO NANTAL opôs embargos de declaração afirmando a omissão da decisão do ID 132017845 quanto ao pedido subsidiário de transferência do acusado para unidade prisional em Cuiabá/MT.
Conheço os embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão e passo a decidir quanto ao pedido.
Há tempos o CNGC foi alterado para tornar desnecessária a anuência de juízes para transferências de presos entre as unidades prisionais do Estado de Mato Grosso, cabendo à SAAP a gestão das referidas vagas e a análise de pedidos voluntários de transferência.
Ao magistrado incumbe apenas intervir em casos de ilegalidades ou riscos à segurança dos custodiados.
Portanto, INDEFIRO o pedido defensivo; contudo, DETERMINO a expedição de ofício à Direção da unidade prisional onde se encontra preso para que, no exercício de sua atividade administrativa, consoante critérios de conveniência e oportunidade, ponderando a existência de vagas, a segurança do sistema prisional e o princípio da proximidade familiar, analise quanto ao pedido defensivo para transferência do custodiado ANGELO GABRIEL RIBEIRO NANTAL para unidade prisional de Cuiabá/MT.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Apresentada a defesa preliminar e sendo arguida preliminar ou apresentado documento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (Código de Processo Penal – art. 409).
Após, conclusos para análise do recebimento da denúncia.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cáceres/MT, 28 de outubro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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