TJMT - 1034081-46.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2024 14:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:47
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GLEYCE DONIZETTI DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034081-46.2023.8.11.0041.
Visto.
Em atenção a resposta exarada ID 138473064, vê-se que houve erro material no decisum de ID 135303250, oriundo do equívoco constante na petição inicial, já que o imóvel objeto dos autos está matriculado sob o nº 27.445 (ID 128381691), e constou-se na decisão o nº 27.455.
Assim, com fulcro no art. 494, I do CPC, corrijo de ofício o erro material supracitado, alterando-se a decisão retro apenas para constar que o imóvel é o nº 27.445.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Expeça-se o necessário ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de GLEYCE DONIZETTI DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Citação
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar ajuizado por Gleyce Donizetti Da Silva em desfavor de Posto Samuca Ltda., em que afirma que adquiriu, de boa fé, o imóvel matriculado sob n.º 27.455, no Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Zona de Goiânia - GO, e que o mesmo foi objeto de constrição dos autos apenso, frisando que sempre exerceu a posse mansa e pacífica.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão e cancelamento da constrição que recaiu sobre seu imóvel.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] A embargante afirma ser possuidor de imóvel que é objeto de constrição realizada nos autos da execução n.º 1025168-46.2021.8.11.0041, assim necessário registrar serem os embargos de terceiro, segundo o art. 674 do CPC, uma ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens os quais seja proprietário ou apenas possuidor, incumbindo aos embargantes provarem o fato constitutivo do direito que postula.
Verifica-se ser possível o atendimento de tais pedidos nesta fase de cognição sumária, vez que o embargante juntou documento que comprova a aquisição do imóvel, através de contrato de compra e venda (id. 131997953) e procuração pública para dispor do imóvel (id. 128380678), ambos documentos com data de 18.11.2013, assim, resta demonstrada, a princípio, a aquisição de boa fé do imóvel, anterior ao ato de contrição do referido bem que ocorreu em 08.10.2021 (id. 131997087), e a posse sobre o mesmo (Súmula n. 84, STJ)[2].
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pleiteada, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão da medida constritiva sobre o imóvel matriculado sob nº 27.455, no Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Zona de Goiânia - GO, e a manutenção provisória da parte embargante na posse da coisa (art. 678, CPC).
Por cautela, determino ainda a averbação na margem da matrícula n.º 27.455, no Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Zona de Goiânia - GO, acerca da existência da presente ação.
Expeça-se o necessário com urgência.
Cite-se o embargado, por seu advogado, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), ciente de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pág.131. [2] Súmula nº 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” -
18/01/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:51
Expedição de Informações
-
29/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYCE DONIZETTI DA SILVA - CPF: *14.***.*26-27 (EMBARGANTE).
-
27/11/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:16
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Visto.
Verifica-se que a parte autora não formulou o pedido final, mas apenas a concessão da liminar.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de apresentar o pedido final, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
30/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:11
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Visto.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar: 1.
Documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como holerite, IRPF (este poderá ser apresentado em sigilo), etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição (art. 99, § 2º, do CPC); 2.
Comprovante de endereço, atualizado, bem como endereço eletrônico (e-mail) (art. 319, II do CPC); 3.
Contrato (id. 128380676) e declarações (ids. 128380685 a 128380688) devidamente assinados; 4.
Cópia da matrícula do imóvel atualizada.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, ou seja, a emenda incompleta importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:16
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/09/2023 10:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034081-46.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: GLEYCE DONIZETTI DA SILVA EMBARGADO: POSTO SAMUCA LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta por dependência aos autos n° 1025168-46.2021.8.11.0041, em trâmite na 10ª Vara Cível da comarca de Cuiabá – MT.
Assim, tenho que a distribuição do feito perante esta 4ª Vara Cível da Capital mostra-se equivocada, pelo que determino a redistribuição do feito para a 10ª Vara Cível da comarca de Cuiabá – MT, para a apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 12 de setembro de 2023.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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