TJMT - 1001630-45.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 31/03/2025 23:59
 - 
                                            
08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 07/03/2025 23:59
 - 
                                            
07/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2025 16:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2025 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/02/2025 17:34
Homologada a Transação
 - 
                                            
11/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
05/02/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
31/01/2025 14:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
29/01/2025 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
21/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
 - 
                                            
13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/11/2023 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO BALZ em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO BALZ em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/10/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/10/2023 12:51
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de FERNANDO BALZ em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 01:20
Publicado Decisão em 27/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001630-45.2023.8.11.0080.
EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: FERNANDO BALZ
Vistos.
Concedo o prazo de 05 dias à parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do Novo CPC).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do Novo CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o (a) (s) executado (a) (s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do Novo CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art.
Art. 827, §1º, do Novo CPC).
No cumprimento do ato citatório, deverá (deverão) ser o (a) (s) executado (a) (s) cientificado (a) (s) do que preceituam os arts. 914, 915, 916, 917 do Novo CPC. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito - 
                                            
25/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 12:34
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/09/2023 11:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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