TJMT - 1001500-17.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 14:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MICHELI PEREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 03:58
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001500-17.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em face de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA – ME e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Após a parte executada ter efetuado o parcelamento do débito tributário, com seu subsequente pagamento integral, o município requereu a extinção do feito com a expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais.
DECIDO.
Conforme pedido de extinção da execução feito pela parte exequente (ID 128845794), DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará da quantia depositada nos autos em favor da exequente, procedendo-se o necessário para a transferência dos valores na conta bancária indicada ao ID 128845794.
Transitada em julgado, sejam dadas as baixas necessárias às expensas da parte executada.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 13:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2023 13:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:03
Decisão interlocutória
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20/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 08:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 21:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 05:45
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:01
Decisão interlocutória
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29/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:09
Juntada de correspondência devolvida
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23/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:11
Decisão interlocutória
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28/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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28/02/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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