TJMT - 1029047-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES em 17/07/2024 23:59
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:16
Devolvidos os autos
-
05/07/2024 13:16
Processo Reativado
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/07/2024 13:16
Juntada de acórdão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2024 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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04/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029047-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de reclamação objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários, renovados sucessivamente, assim como o pagamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
O reclamado, citado e intimado, apresentou defesa.
Fundamento e decido.
Verifico, de início, que a parte reclamante pretende o depósito de FGTS relativo ao período não prescrito.
O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 diz o seguinte: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Vê-se, nesse sentido, que a cobrança só pode tratar dos últimos 5 anos, de forma que há prescrição em relação às parcelas anteriores a 05/09/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 05/09/2023.
Superadas as prejudiciais e inexistindo preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclareço que na presente ação será apreciada a alegação de nulidade dos contratos e direito ao recebimento do FGTS.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Com efeito, na exordial, a reclamante postulou pelo reconhecimento da nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente.
A este respeito, importa mencionar que validade da contratação temporária não se justifica pela afirmação vazia e sem corroboração fática de que o ato foi regular, mas deve decorrer da demonstração inequívoca no sentido de que, ao tempo da contratação, havia necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental.
Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)".
Neste contexto, na hipótese versada, constata-se que restou demonstrada a ocorrência de repetidas renovações de contratos temporários sem Processo Seletivo Simplificado (PSS), conforme documentos de id. 128249757.
Não se desconhece o fato de que é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, de modo que tais afastamentos não se situam na órbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público de modo a autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários relativos a 2017, 2018, 2021 e 2023, que são objetos da presente ação, dado que não houve demonstração de foram precedidos de PSS.
Além disso, a reclamante defende que ao longo das sucessivas contratações, o reclamado não procedeu ao pagamento do FGTS.
Com relação ao FGTS, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispõe que: “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Por sua vez, a Súmula 466 do STJ, dispõe que: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXCEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677) – TEMA 551 - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que possui contratos temporários com o Município de Tangará da Serra, exercendo o cargo de Médico no período de 2018 a 2023.
Em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento da nulidade contratual e condenação do Requerido ao pagamento do FGTS sobre a remuneração do Autor. 2.
Verificando-se que a contratação temporária não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1009151-19.2023.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023).
Destarte, a luz dos entendimentos jurisprudenciais supracitados, a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do valor correspondente ao FGTS durante todo o período laborado, excluindo-se a multa de 40% (quarenta por cento).
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATATAÇÃO TEMPORÁRIA - GARI - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º DA CF - NULIDADE - FGTS - DEVIDO DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO, SEM A MULTA DE 40% - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - TEMA 608 DO STF - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMAS 551 E 916 DO STF - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (QUARENTA POR CENTO) - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 2.385/1994 E ANEXO 14 DA NR15 (PORTARIA 3.214/1978/MTE) - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, ALÉM DA EC 113/2021 – SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal geram o direito à percepção dos salários, bem como ao levantamento do FGTS, sem a multa de 40%, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 (Tema 916). 2.
Na modulação dos efeitos do Tema 608 a Suprema Corte estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE 709.212, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, incide a prescrição trintenária. 3.
No Tema 551, o STF firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, incidindo, contudo, sobre tais verbas a prescrição quinquenal. 4.
A atividade de gari se enquadra na hipótese do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 (Portaria 3.214/78/MTE), dispondo que o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo no caso de coleta de lixo urbano. 5.
Conquanto devida a verba de sucumbência, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Na liquidação do julgado os consectários legais deverão ser calculados na forma estabelecida nos Temas 810/STF e 905/STJ até a edição da EC n.º 113/2021 e, após a publicação desta, com a aplicação da Taxa Selic. 7.
Recurso provido.
Sentença retificada, inclusive em sede de reexame. (TJMT - N.U 0005106-66.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino que os pedidos iniciais sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES para: I.
DECLARAR nulos os contratos realizados, com sucessivas renovações entre os anos de 2017, 2018, 2021 e 2023; II.
RECONHER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 05/09/2018.
III.
CONDENAR a parte ré, ao pagamento do FGTS, a partir de 05/09/2018, 2021 e 2023, sem a multa de 40% (quarenta por cento).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso.
Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
16/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 18:52
Decorrido prazo de NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:44
Decorrido prazo de NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029047-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: NEYLEJA MARTINS DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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