TJMT - 1010673-29.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 18:35
Devolvidos os autos
-
01/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:45
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
19/06/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2025 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59
-
20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JAIRO JOSE FRARES em 19/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JAIRO JOSE FRARES em 13/03/2025 23:59
-
28/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JAIRO JOSE FRARES em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JAIRO JOSE FRARES em 19/12/2024 23:59
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 03/10/2024 23:59
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10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIRO JOSE FRARES em 21/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
11/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:48
Expedição de Mandado
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10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de JAIRO JOSE FRARES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:47
Decorrido prazo de JAIRO JOSE FRARES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:15
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010673-29.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): JAIRO JOSE FRARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1) Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 3) Neste limiar processual, observado o juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida na inicial.
Em que pese os documentos apresentados até o momento, entendo prudente e necessária a regular dilação probatória a fim de se comprovar, por meio de prova pericial, a exata extensão da alegada incapacidade da parte autora, a possibilidade ou não de reabilitação ao exercício de atividade laboral, bem como se a doença e/ou a lesão é preexistente ou não à filiação ao regime geral de previdência social.
Sendo assim, tenho por ausente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. 4) Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, como perita a Dra.
Stephanie Pelicioni – CRM/MT 12856, independentemente de compromisso (art. 466/CPC).
Desde já, designo o dia 18 de janeiro de 2024, às 11h para a realização da perícia, a qual será realizada na Clínica Damo, localizada na Av.
Porto Alegre, n. 2984, Centro, CEP 78890-000, Sorriso/MT, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 4.1) Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, bem como seu(sua) advogado(a) constituído(a) via DJE, pois optado pela escolha do Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n. 345/2020/CNJ.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 4.2) Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. 4.3) Caberá à perita nomeada responder aos quesitos das partes e, se possível, aos quesitos do juízo, apresentados ao final desta decisão, os quais têm por base o padrão adotado pelo anexo da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. 5) Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 6) Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Em igual prazo e na mesma oportunidade, poderá a parte autora manifestar-se quanto ao laudo pericial. 7) Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. 8) Conforme art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a intimação do INSS para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora, acompanhada, se o caso, de eventuais perícias administrativas.
Cumpra-se.
GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
11/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1010673-29.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): JAIRO JOSE FRARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Em análise aos fatos e documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a necessidade de emenda da inicial.
Do rol de documentos juntados na inicial, não se localiza o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o qual é indispensável para demonstração da filiação e contribuição ao INSS.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a cópia do aludido documento, sob pena de indeferimento da inicial, conforme regra dos arts. 320/321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
18/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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