TJMT - 1009023-55.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:25
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 08:45
Decorrido prazo de RECMED COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
No âmbito dos juizados especiais a audiência de conciliação é obrigatória, não sendo possível sua dispensa, nos termos da correta exegese extraída dos artigos 16, 17, 18, 20, 23 e 51, I e 53, todos da Lei 9.099/1995, ao passo que é mera faculdade da parte ingressar com demandas sob o rito da sobredita lei, todavia, quando assim o fizer deve conformar a causa e pedidos aos seus ditames.
Ocorre que no caso sob análise a parte autora, devidamente representada por advogado, asseverou, categoricamente, não pretender participar do ato em voga, arrimando sua pretensão em procedimento sob a égide do Código de Processo Civil (cuja audiência de conciliação também não é dispensável caso uma das partes a deseje, o que impossibilita citação para imediata oferta da réplica), diploma que somente incide no que não for incompatível com os princípios vetores dos juizados especiais.
Deste modo, inviável o albergamento de ações em que a parte requerente declara, de plano, não desejar se submeter à concatenação de atos processuais do Juizado Especial, optando por outra liturgia que, pela natureza, incorpora letargia oposta à celeridade adstrita ao microssistema em voga, pois a sequência de atos deve ser sumaríssima, conforme sentencia o artigo 98, I, da Carta Magna.
Situações deste jaez não encontram terreno fértil, pois ocasiona a ausência de interesse (art. 17 do CPC) na modalidade adequação da via eleita, dando causa à extinção do feito por ausência de pressuposto processual, assim sendo e arrimado no artigo 53, caput, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/1995, por sua vez atrelados aos artigos 330 (III) e 485 (I e VI), do CPC, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. -
28/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 08:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/09/2023 08:10
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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