TJMT - 0003353-87.2018.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ALMIR NOVAIS em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:48
Decorrido prazo de ALMIR NOVAIS em 29/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 15:10
Expedição de Certidão
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06/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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02/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0003353-87.2018.8.11.0017 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA EXECUTADO: ALMIR NOVAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não obstante a mencionada resolução encontrar-se pendente de publicação, importante para fundamentar esta decisão são as teses fixadas pelo STF, com repercussão geral (Tema 1.184).
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. Às providências.
Com Urgência.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 20:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 17:04
Expedição de Mandado
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17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ALMIR NOVAIS em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 0003353-87.2018.8.11.0017 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT EXECUTADO: ALMIR NOVAIS Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT em face de ALMIR NOVAIS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em breve relato dos fatos, o Exequente ingressou com ação de execução fiscal contra o Executado com o objetivo de receber débitos inscritos na dívida ativa (ID n.º 38887840, págs. 03/04).
Anexou a Exequente, Certidões de Dívida Ativa (ID n.º 38887840, págs. 04/18).
Em decisão inicial, julgou parcialmente extinto o processo, pela prescrição, de parte da execução (ID n.º 38887840, págs. 20/23) O Exequente emendou a inicial (ID n.º 38887840, págs. 24/26).
Foi determinado a citação da Executada para pagar no prazo estabelecido na legislação vigente (ID n.º 38887840, pág. 27/28).
O Executado foi devidamente citado (ID n.º 38887840, pág. 29/32).
Intimado as partes para manifestarem sobre a digitalização do processo e o que entenderem de direito.
Quedaram-se inertes (ID n.º 38901438 e 42153080).
Intimado novamente as partes (ID n.º 89483135).
O Exequente peticionou manifestando estar ciente da digitalização do processo e pugnando pela citação do Executado por meio do Oficial de Justiça.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante do exposto, DETERMINO: I.
Cite-se, por meio do Oficial de Justiça, o Executado para, querendo, efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10% (dez por cento).
II.
Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora.
Caso não sejam localizados o Executado, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC.
III.
Não satisfeita à obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes.
IV.
Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão.
V.
Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo o devedor o crédito do Exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente.
MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito em substituição legal -
19/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE S FÉLIX ARAGUAIA 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI, 786, TELEFONE: (66)3522-1148, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0003353-87.2018.8.11.0017 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA Endereço: Av.
Araguaia n. 248, Centro, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 POLO PASSIVO: Nome: ALMIR NOVAIS Endereço: Rua Manoel Ferreira Rocha, 279, Centro, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 Senhor(a): DANILO SCHEMBEK SOUZA FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA, na qualidade de procurador do Polo Ativo, sobre o teor da decisão inclusa, bem como para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 15 dias.
S FÉLIX ARAGUAIA, 8 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC -
08/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA em 16/10/2020 23:59.
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26/10/2020 10:05
Conclusos para decisão
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26/10/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:14
Juntada de Petição de expediente
-
04/09/2020 01:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/09/2020.
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04/09/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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02/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 01:48
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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10/02/2020 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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21/01/2020 01:24
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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28/05/2019 02:17
Juntada (Juntada de AR)
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22/05/2019 02:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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22/05/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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13/05/2019 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/05/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/05/2019 01:43
Determinação (Decisao->Determinacao)
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09/05/2019 01:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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09/05/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/04/2019 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
09/04/2019 02:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
08/04/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/04/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/03/2019 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/03/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/03/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2019 01:22
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
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08/01/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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13/12/2018 02:34
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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13/12/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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13/12/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/12/2018 01:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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