TJMT - 1005703-09.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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01/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2024 16:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MEGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1005703-09.2021.8.11.0055 VISTOS, ETC.
Recebo a petição de id. 132344762 como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, I), para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias úteis (NCPC, art. 535).
Esclareço, desde já, que acaso não sejam impugnados os valores apresentados pela parte exequente, estes poderão ser tidos como escorreitos e, por consequência, homologados.
Contudo, havendo impugnação, certifique-se sua tempestividade e, acaso apresentada no lapso legal, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o cumprimento integral, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tangará da Serra, 8 de novembro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
08/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:52
Alterado o assunto processual
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24/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:38
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2023 11:17
Decorrido prazo de MEGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 04:14
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1005703-09.2021.8.11.0055.
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta por MEGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EPP, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual.
O excipiente alegou que o ICMS por ESTIMATIVA simplificado cobrado nos autos, da forma como apurado, é inconstitucional, uma vez que seu processo legislativo contém vícios constitucionais por invadir competência reservada à Lei complementar.
Tanto que as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já consolidaram entendimento no sentido de que são ilegais os artigos 87 -J a 87 - J -5 do RICMS/MT, introduzidos pelo Decreto 2.734, de 13/08/2010, que regulamentaram o inciso V do art. 30 da lei 7.098/98, por ferir ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da reserva legal.
Intimado o Estado manifestou reconhecendo a ilegalidade; na mesma ocasião informou que a CDA objeto da presente ação foi alterada, excluindo da Certidão a cobrança de falta de recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Inclusive, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi alterada, excluindo da certidão a cobrança relativa ao imposto de ICMS por estimativa, subsistindo a cobrança quanto aos demais.
Assim é fato que a exceção de executividade merece prosperar nesse sentido, eis que houve o reconhecimento do pedido por parte do exequente.
Princípio da causalidade que se aplica ao caso, independentemente de a Fazenda Pública ter desistido da execução da dívida antes de ser proferida decisão em sede de objeção de pré-executividade, vez que o trabalho do advogado foi realizado e deve ser remunerado, razão pela qual, condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, os quais reduzo pela metade, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 90, §4º ambos do CPC.
Quanto a alteração na CDA, observo que tem previsão legal no artigo 2º, §8º da Lei 6830/80, combinado com o art. 203 do CTN, podendo ser feita até a prolação da sentença, conforme Sumula 392 do STJ, motivo pelo qual defiro o pedido de emenda.
Sendo assim, renove-se o prazo para embargos (05 cinco dias), intimando o executado, nos termos do §8° do art. 2º da Lei de Execução Fiscal.
Decorrido o prazo sem embargos ou o pagamento da dívida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 19 de setembro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
19/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/09/2023 18:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:02
Conclusos para decisão
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16/06/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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