TJMT - 1008959-43.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2025 06:47
Conclusos para decisão
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12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59
-
11/09/2025 01:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/09/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/08/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos
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16/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 16:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 09:50
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59
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05/06/2025 11:01
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2024 23:59
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09/08/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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20/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59
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20/06/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/06/2024 13:36
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:53
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/06/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:35
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008959-43.2023.8.11.0037 LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA BANCO PAN S.A.
Vistos.
Redesigno audiência de conciliação para o dia 20/06/2024 às 13:30 (MT), a ser realizada pelo conciliador.
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da decisão inicial.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do requerente ou requerido à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
16/02/2024 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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16/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/02/2024 15:48
Recebimento do CEJUSC.
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15/02/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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15/02/2024 15:47
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/02/2024 13:20
Recebidos os autos.
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14/02/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2024 17:47
Desentranhado o documento
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05/02/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 00:00
Intimação
1008959-43.2023.8.11.0037 LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é bancária (Diretora Administrativa) na Cooperativa de Crédito Primacredi Credisis há mais de 30 (trinta) anos.
Aduz que, em 28/02/2022, foram creditados em sua conta dois valores, um de R$ 16.878,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais) e outro de R$ 1.931,95 (mil novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 18.809,95 (dezoito mil oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).
Relata que, na data de 03/03/2022, a requerente recebeu do requerido pelos correios o cartão de crédito que havia solicitado juntamente com um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 353048156), referente ao valor citado, o qual ela desconhece sua contratação.
Sustenta que, em razão do ocorrido ajuizou uma ação em face do banco requerido (autos nº 1001751-42.2022.8.11.0037), pugnando, em sede de tutela de urgência, a suspenção dos descontos no seu benefício previdenciário, pedido que foi deferido e cumprido.
Assevera que, embora o requerido tenha suspendido as cobranças do empréstimo consignado fraudulento perante a Previdência Social a época do deferimento da medida liminar, não houve a liquidação da dívida em seu sistema, que perfaz o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Aponta, ainda, que isso ocasionou em sua baixa de categoria no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), fazendo com que ela perdesse a categoria (RATING A) e integrasse o sistema como má pagadora, estando atualmente na categoria H, tendo como consequência da baixa pontuação o bloqueio do CNPJ da Cooperativa, em razão de sua função como Diretora Administrativa.
Assim, requer o deferimento da tutela antecipada para determinar que a requerida suspenda qualquer cobrança de empréstimo referente ao contrato nº 353048156, vinculado ao nome da requerente em seu sistema interno e qualquer outro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial por estar de acordo com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
Complementando o preceptivo, temos os artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da prestação de fazer: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que a requerente foi notificada pela Cooperativa em que trabalha, em razão da não liquidação da dívida no sistema do requerido.
Assim, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito da requerente, pelos documentos juntados aos autos, que demonstram os fatos aduzidos na inicial, dentre eles a sentença que suspendeu a cobrança do referido contrato.
Ainda, o risco também está comprovado em razão da notificação recebida.
Portanto, o pedido liminar merece acolhimento, devendo a parte requerida suspender qualquer cobrança de empréstimo referente ao contrato nº 353048156, vinculado ao nome da requerente em seu sistema interno e qualquer outro.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA e determino a suspensão de qualquer cobrança de empréstimo referente ao contrato nº 353048156, vinculado ao nome da requerente LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA, nos sistemas internos e qualquer outro do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, observado o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, fazendo constar as advertências legais do artigo 344 do mesmo Código.
Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria, conforme o artigo 5º da citada Resolução.
Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 15/02/2024 às 15:30 (MT), a ser realizada pelo conciliador.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acessado pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado no celular.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a opção da parte requerente/exequente pelo “Juízo 100% Digital”, quando da citação da parte requerida/executada, deverá esta ser informada de que poderá opor-se a este procedimento especial, no momento de sua primeira manifestação no processo, através de procurador regularmente constituído, conforme o artigo 3º, §1º, da RESOLUÇÃO TJ-MT/OE nº11 de 22/07/2021.
De acordo com o artigo 8º da referida Resolução, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos artigos 193 e 246, V, ambos do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação (ligação de vídeo, mensagem eletrônica/aplicativo de mensagem, e-mail, malote digital e ligação de áudio/telefônica), ou pelo Sistema PJE, em caso de empresas privadas (artigo 9º, §2º).
Consigno às partes que, até a prolação de sentença, poderão retratar-se quanto à escolha realizada pela modalidade Juízo 100% Digital, por apenas uma vez, nos termos do artigo 3º, §2º, da mencionada Resolução, passando o feito a seguir como procedimento eletrônico da forma usual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
08/11/2023 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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08/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 07:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 18:05
Expedição de
-
06/10/2023 13:24
Expedição de Informações
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05/10/2023 00:00
Intimação
1008959-43.2023.8.11.0037 LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA BANCO PAN S.A.
Vistos.
Considerando o elevado valor da causa e, consequentemente, das custas processuais, em observância do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), bem como a teor do disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Remetam-se os autos ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA) para expedição das guias necessárias.
Consigno que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes com intervalo de 01 (um) mês.
Registro que a primeira parcela deve ser paga no prazo assinalado após o cadastramento pelo setor competente, sob pena de cancelamento automático no sistema do parcelamento e extinção do feito, nos termos do artigo 234 da CNGC Judicial.
Após a comprovação de pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos análise da inicial e do pedido liminar.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
04/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:15
Decisão interlocutória
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29/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008959-43.2023.8.11.0037.
AUTOR(A): LAURA BEATRIZ GOMES DA MOTA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela de urgência, proposta por Laura Beatriz Gomes da Mota Costa em desfavor do Banco Pan S/A.
Aduz a autora que apenas aceitou o cartão de crédito da referida instituição bancária que, deliberadamente, depositou em sua conta bancária um valor total de R$ 18.809,95 em 28 de fevereiro de 2022, recebendo Laura, em 03/03/2022, via Correios, o cartão de crédito solicitado por ela, juntamente com um contrato de empréstimo consignado, este último nunca contratado.
Refere que ajuizou ação judicial em 2022, obtendo tutela de urgência para a concessão dos descontos no seu benefício previdenciário, tendo a autora depositado em juízo a quantia recebida em sua conta bancária (R$ 18.809,95), culminando ao final da referida ação judicial, a condenação do Banco Pan S.A. à restituição dos valores descontados, a extinção do contrato com o levantamento do valor depositado em juízo por Laura, além de condenar a instituição bancária a indenizar a autora em danos morais.
Sustenta que apesar da solução judicial, não houve resolução da dívida no sistema informatizado (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR)), resultando em rebaixamento da categoria da autora como se esta fosse má pagadora (extrato de julho de 2023).
Em razão dessa situação, alega que a Cooperativa de Crédito PRIMACREDI teve seu CNPJ bloqueado, ante à função de diretora executiva administrativa da autora exercida na mencionada cooperativa e previsão estatutária da Cooperativa nesse sentido – de que pendências no SCR causam impactos direto no desempenho de sua função, como por exemplo no envio de relatórios para o BCB dentre outros decorrentes do exercício da função e gestão do PRIMACREDI, ocasionando grande transtorno.
Acrescenta que na data de 22/05/2023, foi notificada pela Cooperativa em que trabalha, em relação a baixa pontuação e categoria no SCR, vez que todas as operações são realizadas em seu nome, causando impacto na gestão, correndo eminente risco de ser dispensada da empresa, que trabalha a mais de 30 anos.
Por fim, narra que lhe foram negadas operações de crédito de financiamento solar pela Caixa Econômica Federal e o financiamento de um apartamento junto a imobiliária Idílio Imóveis (em agosto de 2023) face à situação da inscrição junto ao SCR.
Postula tutela de urgência, para que seja a instituição bancária requerida compelida a suspender qualquer cobrança de empréstimo referente ao contrato nº 353048156, vinculado ao nome da autora em seu sistema interno e qualquer outro sob pena de multa diária. É o relato do pretendido, ao menos em sede de urgência, cuja análise de faz em plantão judiciário.
Aliás, sobre as matérias a serem apreciadas em plantão, assim dispõe a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 1º: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
No caso em tela, nota-se que a situação narrada já se arrasta desde o ano de 2022, data em que houve a constituição da advogada pela autora inclusive (id 130109810), sendo desarrazoado que a análise do processo/da liminar se faça em sede de plantão, podendo muito bem ser analisado pelo juiz titular, em horário de expediente normal, que se inicia em menos de uma hora, tempo que não vislumbro ser desencadeador de prejuízo irreparável à autora que, repita-se, demandou meses para ajuizamento da presente ação judicial.
Logo, verifico a ausência de comprovação objetiva acerca da urgência necessária para apreciação em plantão judiciário, razão pela qual deixo de analisar o pedido, a fim de que seja apreciado após a finalização do plantão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Primavera do Leste/MT, datada e assinada digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito Plantonista -
26/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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26/09/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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