TJMT - 1001879-43.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:01
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001879-43.2022.8.11.0108.
EMBARGANTE: JHONATHAN NOGUEIRA - ME - ME, JHONATHAN NOGUEIRA EMBARGADO: SICREDI OURO VERDE MT Cuida-se de Embargos a Execução opostos por JHONATHAN NOGUEIRA - ME contra a SICREDI OURO VERDE MT, apresentado por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Os embargos foram recebidos em id. 106300031, sendo determinada a intimação da parte embargada para manifestação.
Impugnação aos embargos em id. 108042817.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...).
Dessa forma, a cognição do Juízo resume-se à questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produção probatória em audiência, como bem aventado pelas próprias partes, de modo que o processo se mostra pronto para a prolação de sentença.
Pois bem.
A embargante, por intermédio de seu curador especial, alegou que por ter sido citado via edital, ofertou a presente defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação ao alegado vício na citação por edital, ao analisar a execução apensa, notou-se que houve pesquisa de endereço do executado pelo sistema SISBAJUD.
Ao diligenciar nos endereços informados pelo sistema, os oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o executado, sendo, portanto, deferida a citação por edital.
Sendo assim, não há falar em nulidade por ausência de esgotamento dos meios de localização do executado.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que possibilita a nomeação de curador especial para o executado citado por edital, conforme estabelece a Súmula 196 daquela Corte, in verbis: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Outrossim, é consabido ainda que não se aplica a embargante, representada por curador especial, o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC).
No entanto, muito embora seja possível a apresentação de defesa por negativa geral, isso não o exime de trazer aos autos elementos capazes de elidir a prova pré-constituída da existência de dívidas contratuais junto ao banco exequente.
Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO CURADOR ESPECIAL NEGATIVA GERAL - EXTINÇÃO Impossibilidade Legitimidade de o executado, representado por curador especial, apresentar embargos à execução - Súmula 196 do CTJ Condições da ação presentes - Extinção afastada - Sentença anulada Julgamento do mérito com base no art. 515, § 3º, do CPC A não imposição do ônus da impugnação especificada ao curador especial, não exclui a necessidade, no caso de embargos à execução, da apresentação de fatos e fundamentos aptos à elidir a prova pré-constituída da existência da dívida - Embargos à execução improcedentes - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00334556720118260002 SP 0033455-67.2011.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/02/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2014).
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA - CURADOR ESPECIAL – NEGATIVA GERAL - A possibilidade de não impugnação específica dos fatos alegados na inicial em embargos à execução não isenta o curador especial do ônus da prova nem afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação contida no título de crédito – Pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal indeferido - Arresto efetivado em 2009 - Apreensão que até hoje não foi reclamada pelo devedor, fazendo presumir que tal valor não integra seus vencimentos nem diz respeito à aplicação em caderneta de poupança – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00135556720118260562 SP 0013555-67.2011.8.26.0562, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/06/2015, 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2015).
Assim sendo, considerando-se que os embargos por negativa geral não tem força jurídica para desconstituir o crédito materializado na execução dos autos principais e ainda não se depreende dos autos qualquer fato que justifique a extinção do feito em apenso, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, por consectário, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. suspendo a exigibilidade, conforme art. 98§3º, do CPC.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos principais, após, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data registrada no sistema Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
27/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 19:22
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2022 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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