TJMT - 1032109-61.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:14
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032109-61.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A.
REU: FERNANDO HUMBERTO STABILITO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO SAFRA S.A. em face de FERNANDO HUMBERTO STABILITO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID 130722656). 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Custas pagas na distribuição. 6.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 7.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 8. Às providências. # (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
04/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032109-61.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A.
REU: FERNANDO HUMBERTO STABILITO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 3.
Ademais, Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. # (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1032109-61.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A.
REU: FERNANDO HUMBERTO STABILITO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. # (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 10:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029728-60.2023.8.11.0041
Luiz Felix da Silva
Delcina Avelina da Costa
Advogado: Vilma Ribeiro da Silva Azevedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 21:04
Processo nº 0002066-47.2013.8.11.0023
Valdemir Luiz Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricia Alves Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2013 00:00
Processo nº 1003568-44.2022.8.11.0037
Usimat Destilaria de Alcool LTDA
Getulio Goncalves Viana
Advogado: Cibelly de Jesus Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2022 16:58
Processo nº 0000026-24.2015.8.11.0023
Romeu Camine
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexsandro Magnaguagno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00
Processo nº 1022528-28.2023.8.11.0000
Fortuna Agronegocios Eireli
Maria do Ceu de Oliveira Evangelista
Advogado: Fernando Henrique Ferreira Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:10