TJMT - 1036152-21.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 03:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 03:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 02:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:20
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 02:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59
-
17/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 19:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar a parte Requerente a apresentar impugnação à contestação e documentos (Id nº: 143380358) no prazo legal. -
12/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:15
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1036152-21.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Trata-se de ação anulatória de ato administrativo movido por JAIME INACIO SANTOS FILHO em face do ESTADO DO MATO GROSSO.
Insurge-se a parte autora quanto aos termos do procedimento administrativo que ensejou o lançamento e os créditos inscritos na CDA nº 2022462774.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões constante dos autos administrativos 048/163/2007, com a retirada do nome do requerente do CADIN, cartório de protestos, e dívida ativa do estado até o julgamento do mérito do presente feito. É o relatório.
De início, vale ressaltar que, para a concessão da tutela de urgência é exigida a “demonstração de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Com efeito, haverá urgência quando existirem elementos nos autos que concorram no sentido de aparentar a probabilidade das alegações e o perigo da demora que demonstre que a parte autora possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, por meio da cognição sumária do julgador.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios: “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. (STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2º e 3º.
Ainda neste sentido, a tutela não será antecipada se impossibilitada futura reversão da medida, art. 497 do Código de Processo Civil.
Observando o conjunto probatório anexados nos autos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível perceber prova inequívoca da alegação.
Ocorre que, além das decisões administrativas estarem aparentemente fundamentadas e gozarem de presunção de veracidade e legalidade, a notificação do autor acerca da instauração e dos termos do procedimento administrativo aparentemente seguiu a regular ordem de preferência legal, culminando na intimação por edital tão somente após frustradas as vias preferenciais.
Ademais, pelo destacado na inicial, o autor reside em localidade não atendida pelos serviços dos correios, de modo a evidenciar a inocuidade na tentativa de notificação por carta com aviso de recebimento, sendo natural que a comunicação por tal via tenha se frustrado.
Posto isso, em sede de tutela de urgência, apesar de estar presente o periculum in mora, na possibilidade de serem implicadas algumas dificuldades financeiras, não é possível encontrar o fumus boni iuris, visto que, de acordo com os documentos juntados, não restou inequivocadamente provado o argumento inicial.
Sendo assim, pela argumentação acima exposta, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por não estar presente o fumus boni iuris, necessário para aplicação de tal medida.
Cite-se o ente requerido para que ofereça contestação no prazo legal, observando o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo ou não, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo oferecida contestação, ou, após apresentada impugnação, venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
CUIABÁ, 13 de dezembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
13/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/11/2023 04:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO: 1036152-21.2023.8.11.0041 REQUERENTE: JAIME INÁCIO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação anulatória proposta por JAIME INÁCIO DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa decorrente da conduta descrita no Auto de Infração n. 30.118 de 18.7.2007, cuja responsabilidade foi apurada no Processo Administrativo n. 560.296/2008, inscrita na CDA n. 2022462774 em 14.6.2022, com a retirada do seu nome do CADIN, cartório de protestos e dívida ativa até o julgamento do mérito.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela nulidade das decisões proferidas no Processo Administrativo n. 560.296/2008, possibilitando-o a “apresentar alegações finais e praticar todos os atos processuais administrativos da ampla defesa”. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Infere-se que, por meio da presente Ação Anulatória, a parte requerente busca suspender a exigibilidade da multa decorrente da conduta descrita no Auto de Infração n. 30.118 de 18.7.2007, cuja responsabilidade foi apurada no Processo Administrativo n. 560.296/2008, já inscrito na CDA n. 2022462774.
Importante destacar que a ação desconstitutiva pode ser proposta mesmo após o início da Execução Fiscal.
Contudo, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela necessidade de reunião das ações a fim de serem julgadas pelo mesmo juízo, evitando a ocorrência de decisões contraditórias e preservando a segurança jurídica e a economia processual.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, há conexão entre ação ordinária desconstitutiva do crédito tributário e a execução fiscal.
DESACOLHIMENTO LIMINAR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.” (TJRS - CC: *00.***.*13-18 RS , Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julg: 26/10/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2012). [sem destaque no original] Acerca do instituto da conexão, art. 55 do Código de Processo Civil disciplina: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.
Dessa forma, consoante entendimento jurisprudencial, ajuizada primeiro a ação executiva, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações, motivo pelo qual a presente demanda deve ser remetida para o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, consoante se verifica da CDA n. 2022462774, inscrita em 14.6.2022.
Vejamos: [sem destaque no original] Registro, por oportuno, que o Executivo Fiscal n. 1026017-81.2022.8.11.0041 foi proposto pela Fazenda Pública perante o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, em face de executado cujo domicílio original afasta a competência deste juízo ambiental, prevista na Resolução n. 03/2016/TP, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para processamento do referido executivo. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e considerando a fundamentação supra: 2.1.
RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, para onde deverá ser remetida esta ação. 2.2.
Promova-se a remessa dos presentes autos, fazendo constar nossas homenagens. 2.3.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:41
Declarada incompetência
-
14/11/2023 08:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2023 17:59
Declarada incompetência
-
07/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JAIME INACIO DOS SANTOS FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Jaime Inacio dos Santos Filho em desfavor do Estado de Mato Grosso, buscando a suspensão e posterior declaração de inexistência de relação jurídico-tributário de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Manuseando os autos, verifico que a presente demanda se trata de Ação Anulatória de Débito fiscal em que o Requerente busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributário de débito inscrito em dívida ativa (Id. 129888205), constituída antes do ajuizamento da demanda.
Posto isto, impende-nos observar a alteração de competência absoluta em decorrência da criação da Vara Especializada de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, a quem compete “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Com efeito, da leitura da competência delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, depreende-se que a Vara de Execuções Fiscais possui competência absoluta para o julgamento dos executivos fiscais e das ações correlatas.
Acerca do tema, o art. 43 do novo Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Por corolário lógico da interpretação sistemática do dispositivo citado, conclui-se que, se o objeto dos altos está diretamente ligado a existência de Certidões de Dívida Ativa, passiveis de execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Pública, compete à Vara Especializada de Execuções Fiscais processá-lo e julgá-lo.
Nesse ponto, data vênia, a parte final da delimitação de competências definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que exclui da Vara de Execuções Fiscais a competência para julgamento das ações relativas aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, deve ser interpretada com a devida parcimônia, de modo a harmonizá-la com os demais dispositivos legais aplicáveis, pois, no caso concreto, sua interpretação literal importaria em ofensa aos princípios norteadores da competência fixados no Código de Processo Civil.
Ademais disso, a manutenção das ações dessa natureza nas Varas Especializadas da Fazenda Pública acarretaria problemas de ordem prática, pois, quando do ajuizamento da execução fiscal pertinente ao débito, a respectiva demanda estaria em juízo diverso, podendo criar decisões conflitantes.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara Especializada de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
27/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:29
Declarada incompetência
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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