TJMT - 1006581-90.2023.8.11.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 17:01 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 17:01 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            20/08/2025 17:01 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            04/08/2025 04:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 07:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/07/2025 07:30 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/07/2025 14:59 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            04/11/2024 19:02 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 21:41 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 18:49 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2024 18:49 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            23/04/2024 15:33 Transitado em Julgado em 23/04/2024 
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                                            27/03/2024 17:24 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/03/2024 13:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2024 13:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/03/2024 02:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 12/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 09:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/03/2024 14:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/03/2024 14:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/02/2024 03:19 Publicado Intimação de pauta em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
 
 ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
 
 SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
 
 APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
 
 O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
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                                            27/02/2024 16:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/02/2024 16:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2024 16:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 18:39 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2024 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 03:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 14:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/02/2024 14:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/02/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 14:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/01/2024 03:56 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
 
 SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
 
 SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1006581-90.2023.8.11.0045 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE RECORRIDO: DANIELA REIS DALMOLIM RODRIGUES RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR MUNICIPAL – PROFESSOR – CONTRATO TEMPORÁRIO – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS COMPROVADAS – DIREITO AO PERCEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O art. 37, IX, da CF, autoriza a contratação temporária para atender situações urgentes e imprevisíveis, bem como para exercer atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público.
 
 Conforme previsto na Lei Municipal de Lucas do Rio Verde n° 1115/04 o prazo para contratação por tempo determinado de professor substituto é de até um ano, sendo a prorrogação um direito se demonstrado que as condições permanecem, ou estiver em substituição de professor ou servidor que tenha assumido cargo em comissão, o que não se evidencia no caso dos autos.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA
 
 Vistos.
 
 A parte reclamada recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, postulando a improcedência dos pedidos da parte autora.
 
 Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
 
 No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01, o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
 
 No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A controvérsia recursal analisada nestes autos, cinge em verificar acerca da existência de desvirtuamento contratual e o direito ao percebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
 
 Após proceder à releitura dos autos, cheguei à mesma conclusão da magistrada a quo, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
 
 Isso porque, verifica-se que no caso dos autos, as contratações se deram de 01/03/2018 a 18/12/2018 e 21/01/2019 a 13/12/2019, e em que pese à parte reclamada fundamente em suas razões recursais que houve contratações autônomas, entendo pelo não acolhimento da arguição.
 
 Pois, os professores contratados em regime temporário, com as breves interrupções ocorridas coincidentemente nos períodos das férias escolares, não têm o condão de obstar o desvirtuar a natureza temporária, visto que evidencia a unicidade do vínculo contratual entre as partes e a continuidade do trabalho.
 
 Ademais, constatado que não se trata de incidência de uma das hipóteses previstas no art. 6°, §§1° e 2° da Lei 1115/04, não há que se falar em regularidade da contratação por prazo determinado, motivo esse que enseja o meu entendimento pela aplicabilidade do Tema 551 do STF, e do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), sob as mesmas fundamentações esposadas na sentença.
 
 Em vista disso, ratifico todos os termos da sentença prolatada pelo magistrado a quo, pois proferida com o costumeiro acerto.
 
 Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
 
 Deixo de condenar o recorrente nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 236 da CNGC/MT, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito - Relator
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                                            12/01/2024 13:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/01/2024 13:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/01/2024 08:28 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/11/2023 15:10 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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