TJMT - 1007628-19.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:14
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59
-
26/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007628-19.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Certifico que procedo a intimação das partes requerente e requerida para manifestarem-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 11 de março de 2024 (Documento Assinado Digitalmente) Ana Luisa Falchetto de Araújo Estagiária - 50088 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:45
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007628-19.2023.8.11.0007 REQUERENTE: GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Para melhor análise do pedido formulado no Id. 140833417, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o documento atualizado denominado "histórico de empréstimos consignados" a ser extraído da plataforma eletrônica do INSS.
Apresentado o documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na tarefa "minutar decisão urgente".
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007628-19.2023.8.11.0007 REQUERENTE: GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a parte autora noticiou a ocorrência de novos descontos relativos a empréstimo consignado.
Em análise de tutela provisória, foi determinado ao requerido que cessasse os descontos relativos ao contrato n. 270209577.
Em manifestação ulterior, a parte autora juntou o extrato atual indicando um novo registro contratual sob o n. 9002702095771, com data de inclusão de 24/10/2023, no valor da parcela de R$ 462,00.
Assim, estendo os efeitos da tutela provisória ao novo contrato de n. 9002702095771 e determino a intimação da parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as medidas administrativas necessárias para suspender a cobrança relativa ao novo empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora (n. 9002702095771), bem como para restituir o valor descontado indevidamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 08:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 21:36
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007628-19.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 31/10/2023 Hora: 16:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 4 de outubro de 2023 DANIELLE FERREIRA MARQUES SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
04/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007628-19.2023.8.11.0007 REQUERENTE: GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando que seja determinado à parte requerida que suspenda os descontos decorrentes de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, ao argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
Analisando os documentos apresentados, em confronto lógico com os argumentos expendidos pela parte autora, verifico presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a probabilidade do direito está revelada pelos documentos acostados aos autos, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora, de igual modo, é evidente, pois a manutenção dos descontos até então feitos diretamente no benefício previdenciário da parte autora poderá comprometer a natureza alimentar do referido benefício e privar referida parte de gerenciar de maneira adequada seus gastos mensais.
Ademais, o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois com eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão ser efetuadas pela parte requerida.
A orientação jurisprudencial é clara no sentido de que em casos semelhantes é acertada a decisão que determina a suspensão dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS À DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção do decisum que bem deferiu pleito inicial de urgência.
Sendo a decisão é provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso.” (TJMT, N.U 1008101-94.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021). “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO –SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, DO CPC – ASTREINTES – CABIMENTO – VALOR – AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência.
A imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento.
A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMT, N.U 1006237-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021).
Nesse viés, por estarem presentes os requisitos legais no caso em questão, que versa sobre relação de consumo, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. promova, no prazo de 05 (cinco) dias, as medidas administrativas necessárias para suspender a cobrança relativa ao empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n. 270209577; bem como adote as providências para que a parte autora possa restituir ao banco o valor que lhe foi creditado, mediante emissão de boleto ou fornecimento de dados bancários, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2° da Lei n. 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar no ato.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de setembro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
02/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007628-19.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:GERCI CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BARBARA VITORIA TEXEIRA, JOSE VALNIR TEXEIRA, ANGELICA NATALI CORDIOLI POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 31/10/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 19 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
19/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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